Confira artigo assinado pelo Assessor jurídico do SETCEMG e da FETCEMG e advogado integrante do Núcleo Cível do escritório Paulo Teodoro Advogados Associados, Márcio Américo de Oliveira Mata, publicado no jornal O Tempo do dia 22 de outubro.
A Lei 10.233/01, que instituiu a ANTT, outorgou àquela agência muitos poderes normativos, mas não aqueles de que ela se investiu para editar a Resolução nº 4.799/2015 da ANTT que “Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências”.
Embora o art. 24, da Lei 10.233/01 estabeleça que cabe à ANTT em sua esfera de atuação, como atribuições gerais, dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, esta mesma Lei, em seu art. 78-A restringiu as sanções aplicáveis pela ANTT (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo) às infrações da mesma Lei e ao descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, sempre sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal.
Ora, o transporte rodoviário de cargas não se trata de concessão ou de permissão e tampouco de autorização, e a “evasão de balança” não é elencada na referida Lei como uma das sanções.
Tudo o que a Lei 10.233/01 exige do transportador rodoviário de cargas é a mera inscrição no RNTRC:
Art. 14-A – O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.
Embora constitua esfera de atuação da ANTT o transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV), em suas atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário, não consta o poder normatizador que a autorize, de fato, a impor as sanções que pretende, pela alegada “evsasão de balanças”. Confira-se, a tal respeito, as atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Rodoviário, conforme estabelecido na referida Lei 10.233.
Embora constitua esfera de atuação da ANTT o transporte rodoviário de cargas (art. 22, IV), em suas atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário, não consta o poder normatizador que a autorize, de fato, a impor as sanções que pretende, pela alegada “evsasão de balanças”. Confira-se, a tal respeito, as atribuições específicas da ANTT pertinentes ao Transporte Rodoviário, conforme estabelecido na referida Lei 10.233.
Não existe, assim, o alegado amparo na Lei 10.233/01, para as penalidades estabelecidas na Resolução 4.799/15 (ou na revogada Resolução 3.056/09), uma vez que as condutas sancionadas na Lei não abrangem o Transporte Rodoviário de Cargas.
Márcio Américo de Oliveira Mata
Assessor Jurídico do SETCEMG e da FETCEMG e advogado integrante do Núcleo Cível do escritório Paulo Teodoro Advogados Associados