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Acompanhe as informações pelas circulares desta semana

Nesta semana, o Setcemg encaminhou para suas associadas as circulares 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49. Confira aqui um resumo dos assuntos tratados.

Circular 043/2020 – INMETRO prorroga por 30 dias o vencimento de CIV E CIPP e outros certificados

A Portaria INMETRO n. 107, de 26 de março de 2020, determinou extraordinariamente, a extensão do prazo de validade do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), do Selo Gás Natural Veicular, do Relatório Técnico de Requalificação dos Cilindros para Gás Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos Extintores de Incêndio manutenidos pelo período de 30 (trinta) dias.

A referida portaria determina ainda como deverá ser contado o prazo de 30 dias, que é diferente para os vencidos e os vincendos, ficando assim regulamentado:

  1.   Para os certificados, Relatório, Etiqueta e Selo Gás Natural Veicular com prazos já vencidos, os 30 (trinta) dias de postergação contam a partir da data de publicação, ou seja, dia 27 de março.
  2.  Para os certificados, Relatório, Etiqueta e Selo Gás Natural Veicular cujos prazos vencerem após a publicação desta Portaria, os 30 (trinta) dias de postergação contam a partir da data de seus vencimentos.
Circular 044/2020 – Resolução ANTT 5879: flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias.

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 27 de março de 2.020, a Resolução da ANTT n° 5.879, dispondo sobre a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias.

A Resolução prorroga em 120 (cento e vinte dias) dias, a validade dos seguintes certificados, cujo vencimento esteja compreendido entre os meses de março e junho de 2020:

I – Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;

II – Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas – OTM, previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004.

A Resolução suspende por 90 (noventa) as obrigações especificadas abaixo, previstas na Resolução nº 4.799, de 2015, devendo os transportadores ao final da suspensão atualizar sua respectiva frota em até 30 (trinta) dias:

I – Atualização cadastral, prevista no artigo 12; e

II – Atualização do cadastro dos veículos constantes de sua frota, prevista no artigo 13. (a suspensão não se aplica aos novos cadastros de transportadores junto ao RNTRC, devendo o interessado informar todos os veículos de sua propriedade no momento do cadastro, que operarão durante o período de 90 (noventa) dias.)

Circular 045/2020 – Parada para descanso dos motoristas e tráfego nas estradas de São Paulo

O governo do Estado de São Paulo, anunciou que os postos de pesagem de caminhões e ônibus serão liberados para parada de descanso de caminhoneiros e outros motoristas profissionais até o dia 30 de junho de 2020.

Além disso, até esta mesma data, está liberado o acesso de caminhões por todas as estradas à capital paulista até às 17h.

Circular 046/2020 – Calendário das Obrigações para o mês de abril de 2020

O Setcemg informa o calendário com os vencimentos das principais obrigações fiscais e trabalhistas, para o mês de abril de 2020.

Circular 047/2020 – Ministério da Infraestrutura elabora norma com protocolo de higienização em locais utilizados por caminhoneiros

O Ministério da Infraestrutura, após reunião ocorrida nesta sexta-feira (27) com embarcadores, em parceria com empresas do setor produtivo, adotou a elaboração de uma norma que estabeleça protocolo mínimo de conforto e higienização para locais e rotinas de trabalho enfrentadas pelos caminhoneiros durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Circular 048/2020 – Conselho Nacional de Secretários de Transportes – Decreto nº 10.298.

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 30/3/20, o Decreto n° 10.298 que institui o Conselho Nacional de Secretários de Transportes – Consetrans.

O Consetrans é órgão consultivo destinado a representar o interesse comum e promover a articulação dos órgãos e das entidades dos setores de transportes da União, dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de aprimorar o planejamento e a avaliação das políticas públicas setoriais, a partir de uma visão sistêmica, coordenada e sinérgica entre as ações, destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.

Circular 049/2020 – Transporte Fracionado de Álcool 70 recebe tratamento diferenciado pela ANTT para enfrentamento da COVID-19.

A Resolução ANTT nº 5.879/20 determinou a suspensão da aplicação, até o dia 31 de julho de 2.020, das exigências contidas nas Resoluções nº 5.848, de 26/6/19, e nº 5.232, de 14/12/16 para o transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento). Vejamos o art. 9º:

Art. 9º Fica suspensa, até 31 de julho de 2.020, a aplicação das Resoluções nº 5.848, de 26 de junho de 2.019, e nº 5.232, de 14 de dezembro de 2.016, especificamente quanto ao transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento). 

Portanto, o transporte fracionado do produto etanol ou solução de etanol, nº ONU 1170, com concentrações iguais ou superiores a 70% (setenta por cento), não está temporariamente sujeito às normas do transporte de produtos perigosos.

Circular 050/2020 – ANVISA publica novas regras para o transporte de medicamentos e concede prazo de 01 ano para entrada em vigor da Resolução RDC 304/19

A ANVISA, acatou sugestões de aperfeiçoamentos e correções, levadas pelas nossas entidades através da CNT e NTC e publicou a Resolução RDC/ANVISA n.º 360 que altera a Resolução RDC/ANVISA n.º 304, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

Apesar da Resolução RDC/ANVISA n.º 360/20 trazer diversas alterações, para o TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS, vale destacar a ampliação do tempo máximo de transporte sem a obrigatoriedade de monitoramento de temperatura e umidade que passou a ser de 8 horas (anteriormente era de 4 horas), nos termos da nova redação dada ao parágrafo § 2º, abaixo transcrita:

Art. 63 (…)

  • 2º A obrigatoriedade do monitoramento de temperatura e umidade prevista no inciso II pode ser isentada, quando o tempo máximo de transporte for comprovado nos registros como inferior a 8 (oito) horas, este for realizado ao ponto final de dispensação do medicamento e forem utilizadas embalagens térmicas que disponham de qualificação condizente com o tempo e as condições do transporte.

A segunda alteração importante para o TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS está contida na nova redação dado ao Art. 88 que concedeu o prazo de 01 ano (após a vigência da norma, isto é 18 de março de 2.022) para a aplicação do conjunto de ações que serão necessárias à implementação do requerido no inciso II do art. 64, igualando o tratamento já dispensado às exigências contidas no inciso III do art. 64; confira-se:

Art. 64. São obrigações das empresas que realizam o transporte de medicamentos:

(…)

II – monitorar as condições de transporte relacionadas às especificações de temperatura, acondicionamento, armazenagem e umidade do medicamento utilizando instrumentos calibrados;

III – aplicar os sistemas passivos ou ativos de controle de temperatura e umidade que sejam necessários à manutenção das condições requeridas pelo registro sanitário ou outras especificações aplicáveis;

Circular 051/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – MP 936

Publicada a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O objetivo da medida provisória é preservar o emprego, a renda, garantir a continuidade das atividades laborativas e empresariais e reduzir o impacto social. As suas disposições se aplicam durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da Lei nº 13.979/2020.

De acordo com a medida provisória os empregadores poderão reduzir proporcionalmente a jornada e o salário, assim como suspender o contrato de trabalho, por acordo individual ou negociação coletiva de trabalho, mediante a concessão de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago com recursos da União. O período de duração da redução proporcional da jornada de trabalho e salário poderá ser ajustado por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, permitido o seu fracionamento em dois períodos de 30 dias. As empresas poderão reduzir salário proporcionalmente à jornada de trabalho em 20%, 50% ou 70%. O disposto na medida provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

As circulares são um benefício exclusivo das associadas do Setcemg, que também podem acessá-las pelo site.
Se sua empresa não é associada, entre em contato e tenha esse benefício!

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