A Agência Nacional de Transportes Terrestres ( ANTT) atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional, com a publicação da Resolução nº 5.848, no Diário Oficial da União, do dia 26 de junho. À exceção do Art. 46 e do Art. 47, que entram em vigor na data de sua publicação, a referida Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
A Ambipar Response – empresa especializada em prevenção, gerenciamento e atendimentos emergenciais de acidentes com produtos químicos e petroquímicos – explica que a atualização apresenta várias alterações e destaca a seguir as mais significantes.
A) Regulamentação do CTPP para equipamentos de transporte de PP a granel novos;
B) Serão aceitos veículos automotores classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento.
C) Equipamentos de transporte certificados para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
D) A proibição de transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim. Como está na ABNT NBR 14619.
E) Define para fins do RTPP o que são objetos ou produtos já acabados destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.
F) Regulamenta o transporte de amostras testemunhas.
G) A ficha de emergência e o envelope deixam de ser documentos obrigatórios no transporte de produtos perigosos.
H) O recolhimento do CTPP ou CIPP para encaminhamento ao Inmetro e sua baixa no sistema até regularização, no caso de utilização do formato eletrônico, quando:
i) apresentar adulteração;
ii) estiver vencido;
iii) apresentar rasuras;
iv) apresentar informações divergentes com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
v) a placa do fabricante do equipamento, o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, ou as placas de identificação e/ou inspeção, quando exigidas nos termos das Portarias do Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer irregularidade;
vi) o equipamento de transporte a granel apresentar vazamento; ou
vii) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado.
I) recolhimento do CIV para encaminhamento ao Inmetro e sua baixa no sistema no caso de utilização de formato eletrônico, quando:
i) apresentar adulteração;
ii) estiver vencido;
iii) apresentar rasuras; ou
iv) apresentar informações divergentes com o CRLV.
J) Valores das multas foram reajustados.
K) agora tem 65 enquadramentos de multas ao transportador e 51 enquadramentos de multas ao expedidor, total de 116 enquadramentos , mais que o dobro que tem atualmente na Resolução 3665/2011 que tem o total de 57 enquadramentos.
L) Trouxe algumas alterações na Resolução ANTT 5232/2016