O transportador no desempenho de suas atividades está submetido às regras gerais da responsabilidade civil contratual e extracontratual. A responsabilidade contratual se refere às obrigações originadas nos contratos de prestação de serviço de transporte as quais, se ocasionalmente descumpridas implicarão em sanções civis. Circunstâncias tais como atrasos na entrega das mercadorias, danos aos objetos, falta de emissão dos documentos fiscais, entre outras, poderão implicar em responsabilidade civil sujeita a indenizações.
Já a responsabilidade civil extracontratual envolve situações que atraem a responsabilidade do transportador em decorrência de danos alheios ao contrato de prestação de serviço, e normalmente, perante terceiros, como por exemplo, danos decorrentes de acidentes de trânsito, materiais e morais, etc..
De se ressaltar que a responsabilidade contratual do transportador inicia-se no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a mercadoria e termina quando ela é entregue ao destinatário. Caso ocorram perdas, furtos ou avarias nos produtos transportados, a responsabilidade será limitada ao valor constante do conhecimento, e somente será afastada em caso de demonstração da ocorrência de força maior ou vício intrínseco ao bem transportado.
É de extrema importância que o transportador, no momento em que for receber o objeto, confira a exatidão dos documentos fiscais que devem acobertar o transporte e ressalte sobre a necessidade de que o objeto se encontre corretamente embalado, a fim de evitar perdas ou danos na mercadoria. Caso não ocorram a recusa do transporte ou não sejam registradas as ressalvas, com a assunção do risco pelo embarcador, no momento da coleta, a responsabilidade de indenizar eventuais prejuízos será, em regra, do transportador, observando-se, para tanto, o preço constante no conhecimento de embarque do produto.
Caso não consignado o valor no conhecimento de embarque, o arbitramento da indenização será considerado pela média do preço de mercado do produto. Não podemos deixar de salientar que caso a mercadoria tenha apenas a redução da perda do valor, a indenização será fixada de acordo com o valor da redução.
Importante registrar que em caso de danos aos bens transportados, ou atrasos na entrega por culpa do transportador (sobretudo quando ocorrer agendamento da entrega), poderá ensejar ainda indenização por perdas e danos (modalidade da responsabilidade extracontratual), a ser determinada pelo Juízo.
Quanto à responsabilidade extracontratual, devemos nos atentar na determinação do valor das indenizações, em especial as fundadas em acidentes de trânsito.
A responsabilidade extracontratual envolve os danos materiais, e os danos morais que, por sua vez se subdividem em diversas modalidades (danos psíquicos, estéticos, danos à honra, ao nome, etc). Um exemplo seria o pagamento de indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de transito em que ocorre o óbito de uma pessoa: Tal fato provocará danos materiais, como a perda, por seus dependentes, dos alimentos que o falecido lhes prestava, e danos pessoais, como os morais, correspondentes ao sofrimento causado aos familiares.
Uma parte significativa das decisões de nossos tribunais considera a prestação de serviços de transportes atividade de risco, embora de suma importância para a sociedade, e tal posicionamento implica em maior tendência à responsabilização do transportador, razão pela qual os cuidados devem ser sempre excepcionais, além daquilo que se espera do homem comum. O eficiente e constante treinamento das equipes, a constante vigilância e a contratação de seguros abrangentes devem ser objeto de contínua avaliação e cuidados das empresas.
Isabela Maria Cunha Teixeira – Advogada Especialista em Direito Civil
Ótimo artigo, esclarecedor e instrutivo, se observarmos as normas e as nossas responsabilidades quanto ao transporte de cargas poderemos obter assim o lucro previsto e diminuiria os prejuízos que por ventura venha a ocorrer nos casos de acidentes, roubos ou furtos.