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Carga e Descarga

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Prazo máximo e valor (atualizado) por tonelada/hora estabelecido pela

LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.
Que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista……

Art. 15. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15.

§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6º A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

ATUALIZAÇÃO DO VALOR POR TONELADA/HORA
Vigência INPC   % Aumento R$ VALOR t/h.   R$
Março de 2015

1,38

Março de 2016

11,08

0,15

1,53

Março de 2017

4,69

0,07

1,60

Março de 2018

1,81

0,03

1,63

O SETCEMG alerta: o tempo de carga e descarga é um componente importante na formação do frete. A atualização do valor é necessária para manter a rentabilidade e o equilíbrio do contrato de transporte.

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