Scroll Top

Cobrança indevida de icms nas contas de luz

Na fatura de energia elétrica de todos os consumidores incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cuja arrecadação é encaminhada para os Estados e utilizada para diversas finalidades.

O governo do estado (por meio da Cemig, em Minas Gerais) só pode calcular o ICMS da conta de luz sobre a energia elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor, entretanto, a administração pública, com o intuito de aumentar sua arrecadação, inclui na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de DISTRIBUIÇÃO (TUSD)e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de TRANSMISSÃO (TUST). O transporte da energia é dividido em dois segmentos: a transmissão e a distribuição.

A transmissão é a entrega da energia da geradora à distribuidora, ou seja, é o transporte da energia entre a hidrelétrica e a Cemig e todas as outras distribuidoras de energia do país. A distribuição, por sua vez, é a transmissão da energia entre as distribuidoras e o usuário final.

O legislador, ciente de que o transporte da energia nesses dois segmentos envolve custos, tanto para a geradora quanto para as distribuidoras de energia, autorizou a criação de tarifas para o uso dos sistemas elétricos, a TUSD e a TUST, acima mencionadas, que seriam repassadas aos consumidores (artigo 15, § 6º da Lei nº 9.074/1995). São cobranças legais que vêm discriminadas nas faturas de energia, o que se pretende discutir; existe fundamentação jurídica para tal, é a incidência do ICMS sobre essas tarifas.

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias ou serviços. O fato gerador do imposto ocorre pela entrega e o efetivo consumo da energia elétrica pelo consumidor, conforme disposição do art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996:

“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (…)”

Ocorre que a cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica com a inclusão dos encargos TUST e TUSD na sua base de cálculo afronta diretamente o Código Tributário Nacional, que em seu art. 97, inciso IV, assim estabelece:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

(…)

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (…)”

Assim sendo, as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e TUSD, não se inserem na hipótese de incidência do ICMS, por não implicarem circulação de energia elétrica. Esses serviços apenas permitem que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema em diversas ocasiões, determinou que é ilegal a cobrança. Os tribunais estaduais, por consequência, estão seguindo o entendimento do STJ, para o fim de determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS os encargos da fatura de energia elétrica, portanto, o consumidor deve acionar a Justiça para reaver os valores pagos nas faturas de energia dos últimos cinco anos, em processo judicial a ser proposto contra o estado de Minas Gerais e contra a Cemig, no caso dos consumidores mineiros.

Alberto Ursini Nascimento
Alberto Ursini Nascimento

Cargo assessor jurídico do Setcemg e membro do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados

Mais informações podem ser obtidas no Setor Tributário do Setcemg com os advogados Reinaldo Lage (reinaldo@pauloteodoro.adv.br), Hudson Gomes (hudson@pauloteodoro.adv.br) e Alberto Ursini (alberto@pauloteodoro.adv.br) ou pelo telefone (31) 4103-0552.

 


Posts relacionados

Deixe um comentário

Privacy Preferences
When you visit our website, it may store information through your browser from specific services, usually in form of cookies. Here you can change your privacy preferences. Please note that blocking some types of cookies may impact your experience on our website and the services we offer.