Scroll Top

CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS

A correção monetária dos créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho era regulamentada pelo caput do artigo 39, da Lei 8.177/91, que estabelecia como índice a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Posteriormente, a Lei 13.467/17 (art. 879, § 7º, da CLT), reforma trabalhista, estabeleceu que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial obedecesse à variação da Taxa Referencial (TR).

Desde o ano de 2015 a Justiça do Trabalho vinha proferindo decisões no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma que estabelecia a TRD, e posteriormente, a Taxa de Referencial (TR), como indexadores, reconhecendo ser o IPCA-E como sendo o índice de correção monetária que retrata a reposição inflacionária dos créditos trabalhistas.

A controvérsia a respeito do índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas foi levada à apreciação do STF, por meio das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021. O relator designado para julgar o tema foi o Ministro Gilmar Mendes, que proferiu decisão liminar determinando a suspensão de decisões a respeito do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas até a apreciação da matéria pelo plenário do STF.

No dia 27 de agosto de 2020 o Plenário do STF iniciou o julgamento da questão e os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da TRD e da TR como indexadores, ficando pendente apenas a definição de qual seria o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhista, qual seja, o IPCA-E ou a Taxa Selic. O julgamento ainda não foi concluído em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

 A decisão do STF provoca impacto financeiro substancial nos passivos trabalhistas das empresas. Com a declaração de inconstitucionalidade da legislação que regulamenta a correção dos créditos trabalhistas então vigente, estima-se, independentemente de qual índice venha a ser estabelecido pelo STF, que o aumento dos passivos trabalhistas será superior em 20% (vinte por cento), a depender do tempo da ação. Vale lembrar que além da correção monetária também incidem sobre os créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, majorando consideravelmente o passivo trabalhista das empresas.

Neste momento de tantas incertezas, a notícia agrava o cenário de insegurança jurídica, além da própria economia brasileira. Uma solução para reduzir os impactos financeiros das empresas seria a alteração legislativa, como o Governo Federal promoveu por meio da Medida Provisória 905/2019, ao estabelecer o índice de correção como sendo o IPCA-E e os juros de mora equiparados ao índice aplicado à caderneta de poupança. De se lembrar que, infelizmente, tal MP não foi votada pela Congresso Nacional e posteriormente foi revogada. Por enquanto, resta apenas aguardar a definição do índice pelo STF e trabalhar junto ao Congresso Nacional para a modificação dessa realidade.

Jeferson Oliveira – assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg

Posts relacionados

Deixe um comentário

Privacy Preferences
When you visit our website, it may store information through your browser from specific services, usually in form of cookies. Here you can change your privacy preferences. Please note that blocking some types of cookies may impact your experience on our website and the services we offer.