O Tribunal considerou que este imposto não se caracteriza como componente da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sendo excluídos da base de cálculo da desoneração da folha.
O entendimento surge na esteira da exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de PIS COFINS prolatada pelo Superior Tribunal Federal, no RE 574.706, em março de 2017. O contribuinte deve ficar atento a esta oportunidade, vez que a decisão visa tanto a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB a partir da decisão, quanto abre a possibilidade para a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
O Setcemg comunicou suas associadas nesta sexta-feira (12) por meio da circular 026/2019. Em caso de dúvidas, contate a assessoria jurídica do Sindicato para mais informações sobre essa ação e seu aproveitamento.