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Do fim da ultratividade das normas coletivas

As normas coletivas, instrumentos resultantes de negociações entre sindicatos de categorias profissionais e econômicos/patronais, despontam como importantes ferramentas de solução de conflitos, com vistas a ampliação e melhorias das condições de trabalhos, o que distenciona a relação Capital x Força de trabalho.

É de suma importância relembrar que as normas coletivas foram prestigiadas pelo legislador constituinte, de modo que figura com importante destaque na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no inciso XXVI do art. 7º da carta constitucional. Convém lembrar que da leitura “Norma Coletiva”, estamos a falar do gênero, e esse se subdivide em duas espécies: Convenção Coletiva e Acordo Coletivo.

Instalada como mecanismo de manutenção de conquistas anteriores, a ultratividade das Normas Coletivas, objeto do presente artigo, suscitou acalorados debates, mas o que vem a ser a Ultratividade? A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz em seu corpo a vedação de norma coletiva com vigência superior a dois anos, o que leva a concluir que as obrigações firmadas no instrumento expiram dentro deste lapso.

Esta linha de entendimento dominou as relações de trabalho até a promulgação da Lei 8542/92, que em seu art. 1º passou a dispor que “as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos de trabalho integram contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”. Seguiu assim de 1992 até 1995 até a promulgação da MP 1.709, convertida na Lei 10.192/01.

Essa transição jurídica motivou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a acrescentar ao verbete da sua Súmula 277, que trata do tema em estudo, o seguinte: “II – Ressalva-se da regra do enunciado no item I o período compreendido entre 23/12/1992 e 28/07/1995, em que vigorou a lei 8.542, revogada pela MP 1.709, convertida na lei 10.192/01”.

Ocorre que, estranhamente, em sessão realizada no dia 14/09/2012 o Tribunal Pleno do TST (órgão composto por todos os ministros da corte), sem nenhum precedente ensejador, ou qualquer explicação para tanto, reformulou radicalmente a redação da Súmula 277 para fixar o entendimento de que as disposições negociadas por normas coletivas não poderiam ser suprimidas, com exceção das negociações posteriores, integrando-se as normas negociadas ao contrato de trabalho dos empregados alcançados pela negociação coletiva.

Dessa forma, ainda que expirada/vencida a norma coletiva, as obrigações ali contidas permaneceriam indexadas aos contratos de trabalho, submetendo as partes envolvidas àquelas disposições econômicas e sociais sem prazo de duração definido, até que sobrevenha um novo instrumento coletivo. Esta nova redação da Súmula 277, como era de se esperar, instalou divergência acerca de sua legalidade, além de provocar colossal insegurança nas relações do trabalho, o que acabou provocando o ajuizamento da ADPF nº 323 pela entidade econômica denominada CONFENEM – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, que alcançou o Ministro Gilmar Mendes, do STF, como Relator da Ação que concedeu liminar e determinou a suspensão de todas as Ações e efeitos das decisões judiciais exaradas no âmbito da Justiça do Trabalho que tratam da ultratividade das normas coletivas.

A decisão ainda padece de enfrentamento pela corte suprema de forma integral, todavia, a questão foi sepultada pela via legislativa com o advento da lei 13.467/17, “Reforma Trabalhista”, § 3º, do art. 614, que veda expressamente a ultratividade das normas coletivas, restabelecendo o entendimento anterior ao estabelecer, de forma clara, que expirado o prazo de validade da norma coletiva, não estarão os atores envolvidos obrigados a observar os termos outrora ajustados. Tal aspecto, certamente, traz mais segurança jurídica nas relações econômicas e sociais entre empregadores e empregados, fomentando a rotina de renovação nos acordos ou convenções firmados. Aguardemos os resultados.

Davi Henrique Castro Gonçalves
Davi Henrique Castro Gonçalves

Cargo Assessor Jurídico do Setcemg e membro do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados.

Membro da Comissão de Falência e Recuperação Judicial da OAB/MG.

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