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Insumo para crédito de pis e cofins

O Superior Tribunal de Justiça julgou na data de 22/02/2018 (quinta-feira), o Recurso Especial n° 1.221.170 firmando o entendimento, que para fins de crédito de PIS e COFINS, é considerado como insumo tudo o que for essencial para o exercício estatutário da atividade econômica.

No cenário anterior a esta decisão, o conceito de insumo era definido pelas Instruções Normativas da Receita federal n° 247, de 21 de novembro de 2002 (PIS) e n° 404, de 12 de março de 2004 (COFINS). Esta legislação definia como insumo apenas os bens e serviços que fossem consumidos durante a prestação de serviços ou fabricação de produtos, conceituando-os de forma bem restritiva.

Tendo em vista as dificuldades geradas em torno da conceituação de insumo para crédito de PIS e COFINS, a jurisprudência se dividia entre três entendimentos: o primeiro, conceituava insumo com base na lei do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, definindo-o basicamente como sendo matéria prima, produto intermediário e materiais de embalagem; o segundo, conceituava insumo com base na legislação do IRPJ – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, permitindo-se o crédito em todas as despesas fundamentais para realização das atividades operacionais. Por fim, a terceira corrente fundamenta o conceito de insumo com base nos critérios da essencialidade, definindo que deve haver análise para cada caso concreto.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, baseia-se na última corrente mencionada, definindo ser necessária a observação dos critérios da essencialidade ou relevância da despesa para conceituar o insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS: “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” – Ministra Regina Helena Costa.

É necessário observar a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica elaborada pelo Contribuinte. As correntes anteriores que conceituavam insumo baseado na lei do IPI eram excessivamente restritivas e as que acompanhavam o entendimento da lei do IRPJ era demasiadamente flexível, sendo necessário fixar um critério mais objetivo.

Assim, fica clara a necessidade de análise de cada caso concreto, para definir o insumo a ser creditado, considerando a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Por se tratar de Recurso Repetitivo, a decisão afeta todos os processos pendentes ou posteriores, individuais ou coletivos, que tratarem sobre a matéria. Ademais, a decisão declara ilegais as Instruções Normativas da Receita Federal n° 247/2002 e n° 404/2004 que tratavam sobre o conceito de insumo para o PIS e COFINS conforme já mencionado.

O novo cenário traz possibilidades aos contribuintes quanto a apuração do PIS e da COFINS, que poderão adotar critérios mais adequados em relação ao que de fato é utilizado como insumo em suas operações e na tomada do crédito. O critério da essencialidade permitido pela referida decisão, possibilita, inclusive, revisões fiscais no que tange às contribuições citadas no período de 5 (cinco) anos anteriores.

Matheus Luiz Kattah Silva
Matheus Luiz Kattah Silva

Cargo Advogado e assessor jurídico do SETCEMG e da FETCEMG. Membro do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados


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