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Você sabia que o transporte fracionado deverá seguir a legislação de emergência ambiental?

No dia 28 de setembro de 2019 entra em vigor a Regulamentação de Atendimento a Emergência Ambiental (Lei 22.805/2017 e Decreto 47.629/2019), que trata sobre o transporte de produtos e resíduos perigosos e determina obrigações para o Estado, transportador, embarcador e contratante do transporte de produtos perigosos. E as empresas de transporte fracionado entra nessa regra.

A partir desta data, os transportadores, independentemente da quantidade de produto e resíduo perigoso transportado, deverão adequar sua operação às exigências da lei que, caso não sejam cumpridas, são passíveis de multas.

Sendo assim, se sua empresa faz o transporte fracionado e leva produtos perigosos, mesmo que em uma quantidade mínima, ela deve se adequar a legislação.

O não cumprimento das regras poderá gerar punições administrativas ou mesmo na esfera penal.

É importante destacar os prazos estipulados na legislação, que deverão ser atendidos, e para isso, a empresa precisa de um Plano de Atendimento a Emergência Ambiental muito bem feito, com todos os parceiros envolvidos e treinados.

ATENÇÃO!

A Legislação afeta TODAS as empresas de transporte rodoviário de cargas perigosas que trafegam nas rodovias no Estado de Minas Gerais, independente de ter sede ou filial no estado.

COMUNICAÇÃO SOBRE O ACIDENTE

É importante lembrar que a comunicação imediata aos órgãos responsáveis em caso de acidente envolvendo produtos ou resíduos perigosos é um requisito da legislação. Sendo assim, a transportadora deve ligar imediatamente ao ser informada do acidente para o Núcleo de Emergência Ambiental (NEA), nos contatos telefônicos disponibilizados no endereço eletrônico da SEMAD ou a Policia Militar do Estado de Minas Gerais, através do 190. A comunicação realizada por terceiros não exime a empresa da obrigação de informar ao NEA ou PMMG. “A comunicação dever ser feita imediatamente, uma vez que, caso seja apurado que a mesma foi realizada após a primeira hora, ou seja, 1 hora após o acidente, já poderá ser aplicada a penalidade prevista no Decreto 47.383/2018, anexo I, código 117”, explicou a assessora juridicoambiental da Fetcemg e do Setcemg, Juliana Soares.

Além disso, é importante que o transportador se atente ao prazo para realizar as primeiras ações. “As primeiras ações devem ser tomadas em até 2 horas da ocorrência do acidente, sendo importante que a empresa detenha todas as informações sobre o produto transportado, o entorno do acidente e se existem vítimas, para que a empresa de atendimento à emergência ambiental inicie o deslocamento portando os equipamentos e EPI’S necessários para a mitigação do dano ambiental”, completou a assessora.

O NÃO CUMPRIMENTO

Se as empresas não cumprirem a normativa, ela será autuada e sofrerá punições. Dentre as sanções administrativas a empresa poderá ser autuada e multada com valores expressivos, além da esfera penal, onde o proprietário/diretor da empresa poderá ser intimado para prestar esclarecimentos nos autos do inquérito penal. “Os valores das multas são de acordo com o porte da empresa. Sendo que para uma empresa de grande porte, o valor da multa poderá atingir R$1 milhão e 200 mil” detalhou Juliana.

ORIENTAÇÃO SOBRE AS NOVAS REGRAS

O Setcemg possui uma equipe empenhada na orientação e defesa dos interesses de suas associadas sobre essas e demais regras que envolvem o transporte de cargas e a legislação ambiental. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato pelo telefone (31) 3490-0330 ou pelo e-mail meioambiente@setcemg.org.br que iremos responder os principais questionamentos.

TREINAMENTOS NO INTERIOR

Na primeira semana de setembro, a Comissão P2R2, com o apoio da Fetcemg e do Setcemg, estará oferecendo treinamentos sobre a lei de emergência ambiental na região dos vales do Aço e Rio Doce. A cidade de Governador Valadares recebe o treinamento na terça-feira, dia 3 de setembro, e Ipatinga, na quarta-feira, dia 4 do mesmo mês.

Fique atento, e participe.

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