Foi publicada, no dia 27 de setembro de 2021, a Lei nº 14.206 que cria o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e. No entanto, o documento passa a ser implantado somente após sua regulamentação por lei que estabelecerá um calendário e suas exigências.
De acordo com a NTC&Logística, há um compromisso do Ministério da Infraestrutura (Minfra) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em ouvir a associação sobre o conteúdo da regulamentação.
A NTC destaca alguns pontos que deverão ser observados pelos órgãos:
– A geração do DT-e, isto é, a inserção dos dados necessários à sua emissão poderá ser efetuada pelo embarcador, pela empresa de transporte, ou por um terceiro contratado como gerador;
– A transportadora ao gerar o DT-e poderá utilizar sistema próprio ou de terceiros. O sistema da transportadora deverá estar integrado à plataforma do Minfra ou do órgão de governo habilitado para a emissão e validação do DT-e.
– A simples geração do DT-e e a validação pelo órgão de emissão do Minfra implicará na habilitação da transportadora como entidade geradora do DT-e.
– A validação pelo Minfra estará sujeita à cobrança de tarifa a ser fixada em regulamento.
– A empresa de carga fracionada deverá gerar um único DT-e por operação de transferência abrangendo todos os despachos. Não será exigida a geração e emissão nas operações de coleta e entrega das cargas a serem consolidadas.
– O DT-e não substitui nenhum documento físico ou licença de porte obrigatório. Por ora, todos os documentos fiscais e licenças de transportes continuarão sendo exigidos normalmente.
O transportador deve aguardar a regulamentação e novas orientações da NTC&Logística que já encaminhou ofício ao Minfra colocando-se à disposição para discutir e colaborar na implementação do DT-e, junto ao Grupo de Trabalho responsável por sua especificação e implantação, instituído pela Portaria nº 488, de 23 de abril de 2021, nas operações que envolvam o transporte rodoviário de cargas.
Com informações do site da NTC&Logísitica