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Multas por evasão de fiscalização são questionadas

Na coluna Painel do Transporte do jornal O Tempo do dia 25 de março, a assessoria jurídica do Setcemg e da Fetcemg abordou mais uma vez a famigerada multa de R$ 5 mil por alegada evasão de fiscalização e a “motivação” que deve existir para a imposição das multas.

Para impor multas, as agências governamentais vinculam-se tanto ao dispositivo legal invocado, quanto aos fatos sobre os quais se baseou, explícita ou implicitamente, para formar sua convicção de ter ocorrido infração às normas. O agente público não pode se lastrear a meras convicções ou suposições.

A decisão de autuação e a imposição de multas deve ser vinculada ao conjunto de dois pressupostos: uma norma legal válida e a comprovação do fato que a viola, pois não se pode admitir a existência de decisões livres e desmotivadas.

O que temos acompanhado, no entanto, em relação à imposição de multas relativas ao transporte rodoviário de cargas – especialmente aquela decorrente de alegada violação à Resolução 4.799/15 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – multas por evasão da fiscalização – demonstra grave inobservância e evidente descumprimento desse mencionado “princípio da motivação dos atos”.

A Lei 10.233/01, que instituiu a ANTT, outorgou a ela poderes normativos, mas não aqueles de que ela se investiu para impor tais multas por evasão de fiscalização, através da Resolução 4.799/15. Embora o artigo 24 estabeleça que cabe à ANTT dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, esta mesma Lei, em seu artigo 78-A, restringiu as sanções aplicáveis (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e perdimento do veículo) às infrações da mesma Lei e ao descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização, sempre sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Ora, o transporte rodoviário de cargas não se trata de concessão ou de permissão e tampouco de autorização. Tudo o que a referida Lei exige do transportador rodoviário de cargas é a mera inscrição no RNTRC.

Assim, em nosso entendimento, para as multas decorrentes de alegada evasão de fiscalização, falta à ANTT a primeira e essencial motivação do ato administrativo: a devida e correta previsão legal, pois se quem editou a norma que estabelece tais multas não tem competência legal para fazê-lo, a norma é flagrantemente ilegal.

O Judiciário vem se debruçando sobre o tema e já existem diversas decisões favoráveis aos transportadores injustamente multados. O departamento jurídico do Setcemg e da Fetcemg Fetcemg estão propondo ações coletivas e individuais em defesa das empresas, visando não só a declaração da inexigibilidade dessas multas, quanto ainda requerendo a devolução dos valores que foram cobrados injustamente. A íntegra deste artigo está no site setcemg.org.br.

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