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Novo cenário para emergências ambientais

Após o já noticiado esforço em torno de sua aprovação, o Projeto de Lei nº 4.838/17, que dispõe sobre os critérios para o atendimento de acidentes e emergências ambientais envolvendo produtos e resíduos perigosos em ferrovias, rodovias, estradas e adjacências no estado, foi sancionado pelo governador Fernando Pimentel.

O PL foi convertido na Lei 22.805/2017 que foi publicada no dia 30 de dezembro de 2017. A Lei traz avanços inquestionáveis ao tema do atendimento a emergências nas rodovias mineiras que vão muito além da determinação de um prazo máximo para o início das ações voltadas ao atendimento às emergências com produtos perigosos.

Como exemplo desses avanços, destacamos o artigo 7º, que impõe ao contratante do transporte e ao expedidor da carga o dever de exigirem o Plano de Atendimento a Emergência (PAE) do transportador, cabendo aos expedidores, antes de cada viagem, verificarem a sua atualização e a disponibilização da cópia no veículo que fará o transporte. Caso os embarcadores optem por contratar empresas ou transportadores autônomos que não atendam à nova legislação, assumirão integralmente o cumprimento das obrigações relativas ao atendimento às emergências.

As empresas terão um prazo de seis meses para se adaptarem às novas exigências e, esgotado esse prazo, caberá aos agentes fiscalizadores atuarem para conscientizar e cobrar de todos os atores envolvidos nas operações logísticas a tomada de medidas efetivas nos acidentes.

Com certeza, a Lei 22.805 representa um alvissareiro pontapé para um novo cenário no atendimento às emergências, o qual, contudo, apenas se firmará se o setor logístico e os órgãos públicos competentes entenderem a importância de se cumprir e fazer cumprir as normas contidas na nova legislação.

Esperemos que 2018 chegue com boas novidades para todos os envolvidos nas emergências ambientais no transporte de cargas perigosas e que as disposições ora aprovadas realmente contribuam para a melhoria dos tempos de retenção de nossas rodovias.

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