Foi publicada no DOU do dia 12 de novembro, a Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas – DPEM
A medida entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2020, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 6 meses a partir da publicação da MP (até o dia 11/03/2020). Os acidentes que ocorrerem até 31 de dezembro de 2019 continuarão cobertos pelo seguro obrigatório, e a Seguradora Líder permanecerá, até 31 de dezembro de 2025, como responsável pelos procedimentos de cobertura dos sinistros ocorridos até referida data.
O DPVAT e o DPEM são os seguros que fazem a cobertura de casos de morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar por lesões de menor gravidade causadas por acidentes de trânsito e por acidentes com embarcações, em todo o país.
No caso do DPVAT, o pagamento anual era obrigatório para todos os proprietários de veículos do país (veículos estrangeiros não possuem referido seguro), e sua cobrança era realizada junto com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Este seguro foi instituído pela Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e era requisito para os proprietários renovarem o licenciamento dos veículos. Em 2019 foi cobrado o valor de R$ 16,21 para automóveis, R$ 84,58 para motocicletas, R$ 16,77 para Caminhões, máquinas e equipamentos móveis em geral. Reboques e semirreboques eram isentos, uma vez que o seguro devia ser pago pelo veículo trator. As indenizações do DPVAT são pagas nos valores de até R$ 13.500,00 por morte e invalidez permanente e até R$ 2.700,00 por despesas médicas e hospitalares.
Os tribunais pátrios, já há muito, vêm decidindo que dos valores de indenizações fixadas em decorrência de sinistros de trânsito com vítimas, de forma geral, deve ser decotado o valor relativo ao DPVAT. Porém, dado ao ínfimo valor das indenizações do DPVAT (e ante a ausência de critérios objetivos para a fixação das indenizações nas ações judiciais), na prática, o que ocorre é que o valor a ser compensado é pouco representativo em relação à indenização fixada judicialmente.
No primeiro semestre deste ano de 2019 foram pagas 18.841 indenizações por morte, 103.068 indenizações por invalidez permanente e 33.123 indenizações para despesas médicas.
Segundo o governo, a medida tem o objetivo de acabar com fraudes e eliminar os custos de supervisão e de regulação, por parte do setor público, e atende a uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU). O volume de reclamações do DPVAT é um dos maiores do mercado e, segundo a SUSEP, a execução do seguro não é rentável, uma vez que a fiscalização da Seguradora Líder consome em torno de 19% dos recursos de fiscalização da superintendência, enquanto a operação representa apenas 1,9% do volume de receitas do mercado.
No entanto, sendo o DPVAT um seguro privado, não recebe o aporte de dinheiro público. Cabe ao governo apenas determinar, por lei, o capital segurado, o preço do seguro (através do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP), e determinar a margem de lucro da operação do seguro obrigatório, atualmente na casa de 2%.
Durante sua vigência o seguro foi foco de diversas investigações que impuseram reduções nos valores pagos pelos proprietários de veículos, e o pagamento das indenizações sempre foi alvo de quadrilhas que forjavam acidentes para receber o pagamento, ou que alardeavam, falsamente, a necessidade da intervenção de advogados e despachantes para intermediar o recebimento das indenizações (o que só excepcionalmente era necessário), apropriando-se de parte significativa das indenizações pagas.
Hoje, apenas cerca de 30% da frota circulante de veículos no país conta com coberturas do mercado além do DPVAT. Afora as situações em que o seguro da frota é mais caro que os riscos de sinistralidade, e as pessoas jurídicas possuem cabedais para fazer frente a eventuais indenizações decorrentes de acidentes, a realidade nacional aponta para uma incógnita quanto a real possibilidade de os proprietários de veículos possuírem capacidade econômico-financeira de suportar, ao menos, os valores das indenizações hoje vigentes do DPVAT, de forma ágil e independente de resultados de ações judiciais.
Embora se possa afirmar que o fim do DPVAT não desampara os cidadãos no caso de acidentes, já que, quanto às despesas médicas, há atendimento gratuito e universal na rede pública por meio do SUS, e para os segurados do INSS, também existe a cobertura do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e de pensão por morte, não se poderá desprezar o fato de que, pela Lei, 45% da receita do DPVAT era destinada ao Sistema Único de Saúde (SUS), o que representava, anualmente, mais ou menos 3% do orçamento total da saúde pública brasileira. E este dinheiro fará falta ao SUS, que permanecerá atendendo as vítimas de acidentes!
Márcio Américo de O. Mata – Assessor Jurídico do SETCEMG / FETCEMG e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados.