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1 – O que é Cartão Benefício?

  • É um benefício exclusivo para o trabalhador no transporte rodoviário de cargas em Minas Gerais.
  • Com o cartão o trabalhador poderá fazer as suas compras durante o mês e o valor total será descontado no seu salário.
  • O cartão foi instituído, em todo o Estado de Minas, pelas convenções coletivas de trabalho de 2.019.

PARA VER A CLÁUSULA clique aqui

2 – O Cartão Benefício é obrigatório?

  • Para a empresa sim:
    • A Convenção Coletiva de Trabalho determina que a empresa ofereça o Cartão Benefício a todos os seus empregados.
  • Para o empregado é opcional:
    • Ao receber o cartão oferecido pela empresa o empregado fará a opção:
      a) de utilizá-lo, bastando a simples liberação de senha;
      b) de não utilizá-lo, basta não liberar a senha e o cartão será invalidado.
  • Este procedimento comprova o cumprimento da cláusula convencionada.

3 – Quais são as vantagens?

  • Descontos em compras e promoções exclusivas nos supermercados, sacolões, restaurantes, lojas, farmácias e drogarias, postos de combustíveis e de gás, salões de beleza e muitos outros estabelecimentos da sua preferência e especialmente credenciados pela ValeCard.
  • Para facilitar a utilização do cartão e ter uma rede cada vez maior, o usuário pode solicitar à ValeCard o credenciamento de estabelecimentos do seu interesse.
  • Pelo celular, o trabalhador pode consultar os estabelecimentos credenciados, o saldo, o extrato, os gastos com o cartão e manter suas despesas sob controle.

4 – Quais são os benefícios para o trabalhador?

  • Crédito mensal equivalente a 15% do salário nominal, liberado a todos os funcionários, sem consulta ou restrição de cadastro.
  • Cartão adicional, sem custo, para cônjuge ou dependente.
  • Compras com descontos promocionais na rede credenciada.
  • “Cashback”: programa de pontos em que o usuário ganha de volta parte do valor gasto em suas compras. O saldo é acumulado e pode ser usado quando quiser em novas compras.
  • Curso de inglês on-line.
  • Seguro de vida* de R$ 5.000,00 por morte/invalidez, R$ 5.000,00 para auxílio funeral e R$ 2.160,00 a título de cesta básica.

*Este serviço tem custo de R$ 4,99 ao mês e é opcional.

5 – Quais são os benefícios para a empesa?

  • Motivação dos colaboradores ao oferecer mais um benefício social;
  • Sistema “PatLite” para auxiliar o RH na seleção de candidatos;
  • Evitar vale ou antecipação de salário e promover redução de “turnover”;
  • Integração dos dados para descontos ao sistema de folha de pagamento;
  • O repasse é feito no dia 10 do mês subsequente;

6 – Quem opera, implanta e administra o cartão?

  • A ValeCard é a operadora nacional do Cartão Benefício.
  • A implantação é feita diretamente pela ValeCard e Fetcemg em todo o Estado. Pode ser feita também, através dos sindicatos econômicos e profissionais, independentemente da base sindical de cada um.
  • A Fetcemg é a administradora e cada entidade participa do sistema na sua base. O cadastro define a cidade de contratação de cada trabalhador e a entidade a que pertence.

7 – Quanto custa?

  • Para o trabalhador: Gratuito. Caso o trabalhador opte pelo Seguro de Vida, a mensalidade de apenas R$ 4,99.
  • Para a empresa: Também sem custo.

8 – Como solicitar os cartões?
Preencha o formulário abaixo que a Equipe ValeCard entrará em contato brevemente.

  • Para informações complementares:

beneficios@setcemg.org.br

(31) 3490-0330

O QUE É O RNTRC?

Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas é um certificado público que deve ser renovado a cada cinco anos, que foi idealizado para a identificação e certificação das inscrições necessárias para que qualquer veículo trafegue e opere no transporte de cargas em nosso país. Cabe a ANTT promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, a fim de regulamentar e organizar a situação de transportadores de carga em território brasileiro.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CADASTRO OU RECADASTRAMENTO NA ANTT ?

Empresa (ETC)

  • ETC – para Empresas de Transporte de Cargas, engloba toda e qualquer empresa ou firma que disponha de veículos que são empregados no transporte de mercadorias e bens – sejam eles próprios ou cargas de terceiro

DA EMPRESA

1-       Contrato Social atualizado

2-       CNPJ ativo http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

3-       Documentos pessoais dos Sócios (RG e CPF)

4-       Se não for o proprietário/sócio apresentar procuração original com firma reconhecida

DO VEÍCULO

1-       Documento do veículo – CRLV (com todos os dados legíveis)

2-       Portar informações corretas de TARA dos veículos

3-       No caso de veículo arrendado deverá constar no CRLV (campo OBSEVAÇÕES)

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

1-       Indicação de Responsável Técnico com Curso SEST/SENAT – www.sestsenat.org.br

2-       Informar telefone e e-mail válido do Responsável Técnico

POR QUE O RNTRC É IMPORTANTE?

O transporte rodoviário de cargas, durante décadas, sofreu com a ausência de regulamentação. O desconhecimento estatístico de sua frota nunca permitiu às entidades de classe reivindicar aos entes públicos, de modo consistente, melhorias na tributação, adequação na fabricação de veículos, melhoria na mobilidade urbana, incentivo e financiamento adequado ao setor, especialmente o combate à concorrência predatória.

Neste sentido, a compilação de dados por meio do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), com uso intensivo da tecnologia, indica que o setor está no caminho certo. A realização desse trabalho, por meio de acordo técnico de cooperação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com as Federações de Transporte de cada estado, está indo bem, especialmente porque as federações estão dando o suporte necessário para a realização do serviço.

Com o RNTRC o setor de transporte de carga saberá quem é e quantos são, e onde estamos. São dados essenciais para qualquer planejamento de curto, médio ou longo prazo, além de subsidiarem o processo reivindicatório em nome da categoria.

QUAIS OS BENEFÍCIOS DO RECADASTRAMENTO/INSCRIÇÃO?

Aos Transportadores: regularização do exercício da atividade por meio da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade e inibição da atuação de atravessadores não qualificados, aumento da agilidade nas entregas e por consequência da produtividade das transportadoras.

Aos Usuários: maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas e redução de custos dos seguros.

Ao País: conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas; identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos) e fiscalização da atividade.

HÁ PENALIDADES PARA NÃO REGULARIZAÇÃO DO RNTRC?

Não fazer o cadastramento ou não tê-lo regularizado implica em multas e penalidades – com corresponsabilidade para os embarcadores (empresa contratante).

– falta de inscrição no RNTRC: multa de R$ 1500,00

– registro vencido ou suspenso: multa de R$ 1000,00

– registro cancelado: multa de R$ 2000,00

– veículo não cadastrado: multa de R$ 750,00

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA INCLUSÃO/ EXCLUSÃO DE VEÍCULOS NO RNTRC?

As exclusões são feitas apenas presencialmente por um sócio ou procurador da empresa que assinarão o relatório de exclusão.

Para inclusão de novo veículo na frota, a empresa deve enviar para o SETCEMG o CRLV atual do veículo e seu valor de TARA, após o recebimento e quitação do boleto a empresa pode comparecer ao sindicato para retirar o serviço.

COMO INCLUIR UM VEÍCULO ARRENDADO NA FROTA DA EMPRESA?

O arrendamento é o contrato de cessão de uso do veículo de cargas, mediante remuneração. A partir da resolução 4799/15 o arrendamento deve constar no campo de “observações” do documento do veículo, para que se comprove a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e/ou de implemento rodoviário quando o transportador ou cooperado estiver no exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade do veículo. Esse processo de alteração do documento é feito junto ao DETRAN.

QUAIS OS VALORES PARA CADASTRO OU RECADASTRO DE VEÍCULOS NO RNTRC ?

TAXAS COBRADAS POR VEÍCULO

ASSOCIADOS AO SETCEMG

NÃO ASSOCIADOS AO SETCEMG

Cavalo Mecânico/ Trator R$ 116,00 Cavalo Mecânico/ Trator R$ 170,00
Implementos R$ 91,00 Implementos R$ 170,00
QUAL CNAE A ANTT PERMITE PARA QUE SEJA ABERTO UM NOVO CADASTRO DE RNTRC?

Deve constar no CNPJ ativo da empresa pelo menos um dos códigos listados abaixo:

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

2910701 Fabricação de automóveis, caminhonetas e utilitários
2920401 Fabricação de caminhões e ônibus
2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
4511104 Comercio por atacado de caminhões novos e usados
4930201 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930202 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual
4930203 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930204 Transporte rodoviário de mudanças
5229002 Serviços de reboque de veículos
5250805 Operador de transporte multimodal – OTM
7719599 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
8012900 Atividades de transporte de valores

A contribuição social é uma contribuição paga ao Setcemg pelas empresas associadas. Estas recebem benefícios exclusivos como assistência jurídica nas áreas tributária, trabalhista, civil e ambiental, treinamentos subsidiados, assessoria de segurança entre outros.

Mais informações sobre os benefícios e como se associar acesse “Quero me Associar”

Para responder as principais dúvidas sobre Plano de Saúde, estabelecido na convenção, o SETCEMG preparou uma lista de perguntas e respostas que pode ser acessada clicando aqui.

O SETCEMG, por meio de sua assessoria jurídica, responde às prinicpais dúvidas sobre a Medida Provisória nº 1.153/2022, que está em vigor desde 30 de dezembro de 2022. O Tema é de interesse do transportador rodoviário de cargas, e a sua compreensão é fundamental para o exercicio da atividade.  A medida tem efeito sobre a exigência do DDR. 

  • Dispensa do Direito de Regresso – DDR 

O QUE MUDOU COM A CHEGADA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153/2022, QUANTO AO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCTR-C)?

A contratação do RCTR-C passa a ser exclusiva do transportador.

E O SEGURO CONTRA ROUBO CARGAS, RCF-DC (SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO – DESVIO DE CARGA), COMO FICOU EM FACE DA NOVA NORMA?

Embora ele seja um seguro facultativo, entretanto, no caso de haver necessidade de sua contratação, a mesma também será feita de forma exclusiva pelo transportador

HOUVE PREVISÃO DE SEGURO EM RELAÇÃO A DANOS A TERCEIROS? 

O transportador, e somente ele, poderá contratar o seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

COMO FICAM AS CLÁUSULAS DE  (DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO), DDR?

O tomador do serviço e sua seguradora não poderão mais impor a obrigação de que nos contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas hajam cláusulas de DDR pois não poderão mais (ao menos enquanto viger a MP) contratar o RCTR-C e o RCF-DC, já que somente o transportador pode contratar tais seguros.

E SE O TOMADOR DO SERVIÇO CONTRATAR OS SEGUROS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TRANSPORTADOR? 

Ele pode até contratar, mas não poderá impor a cláusula de DDR e nem exigir que nas operações de transporte haja cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR dos seguros adquiridos pelo mesmo.

AS NOVAS REGRAS PRECONIZADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA NO QUE TANGE AO SEGURO DE TRANSPORTE TÊM VIGÊNCIA IMEDIATA? É OBRIGATÓRIO O SEU CUMPRIMENTO?

Sim, as Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República têm força de lei e entram em vigor assim que publicadas no Diário Oficial da União, que, no caso da Medida Provisória nº 1.153/2002, a publicação ocorreu no dia 30.12.2022 e, desde então, a mesma está em vigor

E COMO FICAM OS CONTRATOS DE SEGUROS EM VIGOR?

Como estes foram feitos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.153/2022, o que foi pactuado continua valendo, mas quando ocorrer a renovação, deverão ser obedecidas as novas disposições.

A Medida Provisória, possui um prazo inicial de 60 dias, podendo ser prorrogada por período igual, caso não tenha sido concluída sua votação no Congresso Nacional. 

O DT-e substituirá ou eliminará documentos fiscais eletrônicos, como NF-e, CT-e ou MDF-e?

Não, estes documentos ainda serão necessários. Contudo, o DT-e vai contar outras informações importantes relacionadas a atividade do Transporte Rodoviário de Cargas que não constam no CT-e e MDF-e. 

Quais documentos de transporte o DT-e irá unificar?

Em um primeiro momentos, o DT-e vai absorver todos os documentos que  são gestados pelo Governo Federal, como por exemplo, os que tratam de questões sanitárias e ambientais (quando for o caso, devido a carga), além de informações referentes ao TAC, e até mesmo do próprio CIOT. 

O DT-e vai eliminar o CIOT?

O CIOT será eliminado de forma gradativa, a partir da implementação do DT-e. 

O DT-e será pago ou gratuito?

Será pago, mas os valores das tarifas ainda não foram divulgados.

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