Dentre os temas debatidos nesta quinta-feira (17), merece destaque a sugestão de isentar o transportar de obrigações que são necessariamente do embarcador, quais sejam:
- IX – Exigir do expedidor o uso das embalagens permitidas, conforme estabelecido no Art. 14;
- X – Transportar produtos perigosos em volumes corretamente identificados e que possuam comprovação de sua adequação ao programa de avaliação da conformidade, conforme estabelecido no Art. 15 deste Regulamento;
- XI – Transportar produtos perigosos adequadamente acondicionados e estivados, conforme estabelecido no Art. 16 deste Regulamento;
- XIII – Exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II, III e IV do Art. 23 deste Regulamento, observado o disposto no parágrafo único do Art. 29;
- 36. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração ou, mau estado de conservação, nos termos do inciso VIII do Art. 17.
A solicitação tem respaldo na justificativa de que cabe ao expedidor garantir que as obrigações acima sejam cumpridas e que o motorista não teria capacidade técnica para avaliar o atendimento ao requisito legal.
Ademais, uma vez que o carregamento do veículo é obrigação do expedidor, o motorista não pode garantir que todas as embalagens que foram carregadas são acreditadas pelo Inmetro e que as mesmas estão em boas condições.
Com isso, será requerido ainda que as infrações às obrigações legais acima citadas sejam retiradas na norma.
NOVIDADE SOBRE A RESOLUÇÃO ANTT NO 5.947/2021
No dia 11 de agosto de 2020, foi publicada a Resolução ANTT No 5.947/2021, com o objetivo de unificar as Resoluções que regulamentam o transporte de produtos perigosos.
Em razão da publicação da Resolução ANTT n° 5.947/2021, as Resoluções ANTT 5848 e Resolução ANTT 5232 foram revogadas.
A resolução 5.947/2021 não trouxe alteração ao texto das Resoluções revogadas, trata-se do plano do governo de reduzir a quantidade de normativos publicados.