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Setcemg informa suas associadas por meio de circulares

Circular 052/2020 – Setcemg obtém parecer favorável da ANTT quanto à suspensão das autuações por excesso de peso aos veículos 8×2.

No início deste ano de 2020, a ANTT procedeu a inúmeras autuações referentes ao excesso de peso supostamente encontrado nos veículos representados pela classificação I-29 do Anexo da Portaria DENATRAN 63/09 (caminhões 8×2).

Tais autuações tinham como embasamento a Resolução CONTRAN 210 de novembro de 2006 conjuntamente com a Portaria DENATRAN 63 de março de 2009, e se lastreavam no parecer número 01461/2019, da Advocacia Geral da União que concluía que deviam prevalecer os limites de peso previstos na Resolução CONTRAN 210/06, devendo ser utilizada a Portaria DENATRAN 63/09 apenas nos casos em que os limites fossem mais restritivos.

Assim, nos casos concretos apresentados pelos associados do sindicato, a ANTT começou a autuar vários veículos 8×2 por excesso de peso, com base no entendimento diverso do realizado e que vem sendo cumprido em 11 anos de vigência da Portaria 63 do DENATRAN.

Diante de tal descalabro, o Setcemg encaminhou oficio, no dia 28/01/2020 à ANTT, através do qual demonstrou que nos últimos 11 anos, inúmeras empresas realizaram grandes investimentos para obtenção de veículos 8×2 e comprimento de 16 metros e que tais investimentos estavam sendo comprometidos pelo entendimento equivocado das normas, uma vez que estavam sendo autuadas por transportar cargas no limite de 54,5 toneladas quando os fiscais entendiam (com base em tal parecer equivocado) que o limite deveria ser de 48,5 toneladas, e solicitou a intervenção da ANTT para solucionar a questão.

Assim, recebemos hoje a resposta da ANTT com o parecer favorável ao pedido do Setcemg, para a suspensão de tais autuações até que ocorra manifestação do CONTRAN e o DENATRAN, que são as entidades competentes para dirimir a questão.

Circular 053/2020 – Portaria n° 139 do Ministério da Economia – Prorrogação do prazo para o recolhimento de INSS, PIS e COFINS.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 03 de abril de 2020, a Portaria n° 139 do Ministério da Economia, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais em decorrência dos efeitos econômicos causados pela pandemia relacionada à COVID-19.

Foram prorrogados os tributos abaixo relacionados, referente às competências de março e abril a mesma data de vencimento destes tributos nos meses de julho e o setembro:

a)INSS sobre folha, quota parte patronal;

b)INSS empregadores domésticos;

c)PIS e COFINS.

Os demais tributos federais, inclusive a CPRB para as empresas optantes, não foram objeto de prorrogação e continuam com seus vencimentos mantidos.

Circular 054/2020  – Instrução Normativa da RFB n° 1932 – Dispõe sobre a prorrogação do prazo para apresentação da DCTF e SPED contribuições.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2020, a Instrução Normativa da RFB n° 1932, prorrogando o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

A apresentação das DCTFs previstas para serem transmitidas até o 15° (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, ficam prorrogadas para o (décimo quinto) dia útil do mês de julho.

A apresentação do SPED contribuições previstas para serem transmitidas até o 10° (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, ficam prorrogadas para o (décimo) dia útil do mês de julho.

Circular 055/2020  – Medida Provisória n. 936 –  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A Medida Provisória n. 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dando outras providências.

Com o intuito e auxiliar e orientar nossas associadas, o Departamento Jurídico de nossa entidade elaborou as seguintes orientações, acompanhadas de perguntas e respostas para simplificar o entendimento dos termos da Medida Provisória.

Setcemg aproveita o ensejo para informar que os efeitos da Medida Provisória se dão a partir de 1/4/2020, portanto, todas as obrigações incidentes sobre o mês de março, inclusive folha de pagamento, terão de ser cumpridas normalmente.

Junto a esta circular encaminhamos dois modelos para serem praticados por nossas associadas relativamente às hipóteses de suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial com redução proporcional da jornada de trabalho.

Informamos, ainda, que as empresas que necessitarem de apoio para formalização de acordos coletivos de trabalho nas hipóteses de incidência da MP 936/2020, o departamento jurídico do SETCEMG encontra-se à disposição para auxiliar no que for preciso.

Circular 056/2020  – Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido.

No dia 2 de abril de 2020, em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF deu interpretação conforme o texto constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6327, como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, para considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.

Para o ministro Fachin, relator da ação, essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. A medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas, e serve para suprir omissão legislativa.

Circular 057/2020 – Foram revogadas as restrições de circulação de Veículos e Combinações de Veículos excedentes nos feriados de Semana Santa e Dia do Trabalhador.

Tendo em vista a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), a Polícia Rodoviária Federal – PRF, por meio da Portaria 45 de 03 de abril de 2020, resolveu alterar o Anexo I da Portaria nº 126/2019/DIROP, de 18 de dezembro de 2019.

Foram revogadas as restrições de circulação de Veículos e Combinações de Veículos excedentes, em peso e/ou dimensões, aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 210/2006 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, referente aos períodos de feriados 2020 da Semana Santa e Dia do Trabalho:

SEMANA SANTA
09/04/2020 quinta-feira não haverá restrição de circulação
10/04/2020 sexta-feira não haverá restrição de circulação
12/04/2020 Domingo não haverá restrição de circulação
DIA DO TRABALHO
30/04/2020 quinta-feira não haverá restrição de circulação
01/05/2020 sexta-feira não haverá restrição de circulação
03/05/2020 Domingo não haverá restrição de circulação

 

Circular 058/2020 –  Decisão liminar do STF exige comunicação ao sindicato profissional para validade dos acordos individuais

No dia 6 de abril de 2020, foi divulgada decisão liminar proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6363, determinado “que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Com a decisão, as empresas, após celebrarem acordo individual com seus empregados além da necessária comunicação ao Ministério da Economia deverão comunicar, também, ao sindicato profissional no prazo de até 10 dias corridos da celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva.

Circular 059/2020 – Como comunicar ao Ministério da Economia os acordos individuais celebrados entre empregado e empregador.

No dia 6 de abril de 2020, o governo federal disponibilizou às empresas a forma como serão encaminhados os comunicados relacionados aos termos de acordo sobre redução de salário e suspensão dos contratos de trabalho para se beneficiarem da medida provisória (MP) n. 936/2020. Adotou-se os modelos de comunicados realizados pelas empresas ao Ministério da Economia (extinto Ministério do Trabalho) para a concessão de seguro desemprego aos empregados.

Para isso, é preciso acessar o site (https://servicos.mte.gov.br/bem), que entrou em funcionamento nesta segunda-feira. Nesta página, as empresas serão direcionadas para o portal Empregador Web onde os dados serão inseridos. No portal deverá ser informado qual tipo de empregador a empresa se enquadra, acessar ao sistema Empregador Web, mediante autenticação com certificado digital e declarar as informações conforme leiaute pré-definido.

Circular 060/2020 – Portaria n° 150 do Ministério da Economia – Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2020, a Portaria n° 150 do Ministério da Economia, que altera o texto da Portaria 139/2020 para prorrogar o prazo para o recolhimento de tributos federais em decorrência dos efeitos econômicos causados pela pandemia relacionada à Covid-19.

Haviam sido prorrogados os tributos: INSS sobre folha, quota parte patronal; INSS empregadores domésticos; PIS e COFINS. Com a nova portaria, foi prorrogado ainda a Contribuição previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), popularmente conhecida como desoneração da folha. Todos os tributos relacionados referentes às competências de março e abril passam a ter vencimento nos meses de julho e o setembro:

Os demais tributos federais não foram objeto de prorrogação e continuam com seus vencimentos mantidos.

Circular 061/2020 – Processo Eleitoral 2020 – Edital de Registro de Chapa

Na conformidade do processo eleitoral, foi publicado no jornal “Minas Gerais”, edição do dia 09/4/20, página 2 do caderno 2, o seguinte edital:

“SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS – SETCEMG

 EDITAL DE REGISTRO DE CHAPA

Sérgio Luiz Pedrosa, Presidente do Processo Eleitoral do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais – Setcemg, torna público que, em obediência ao disposto nos Artigos 52 a 54 do Estatuto Social da Entidade, após regular convocação, houve inscrição de uma única chapa para concorrer às eleições que se realizarão no dia 30 de abril de 2020, com a seguinte composição:

DIRETORIA
Cargo Nome/CPF Representante da associada/CNPJ
Presidente Gladstone Viana Diniz Lobato

CPF 306.687.786-87

Transavante Transportadora Avante Ltda.         CNPJ 18.041.863/0001-72
Vice-Presidente Warlon Nogueira Lima

CPF 402.314.026-00

Expresso Alvorada Ltda.

CNPJ 17.256.140/0001-28

Secretário Ulisses Martins Cruz

CPF 176.741.076-04

Empresa de Transportes Martins Ltda.         CNPJ 17.191.172/0001-92
Secretário Adjunto Luiz Gustavo Rodrigues Lopes

CPF 068.752.226-98

Rodoviário Vale do Rio Doce Ltda.

CNPJ 17.303.561/0001-62

Tesoureiro Luiz Carlos Rodrigues da Silva

CPF 286.092.716-68

TG Transportes Gerais e Distribuição Ltda.,        CNPJ 03.562.929/0001-00
Tesoureiro Adjunto Antônio Luís da Silva Júnior

CPF 534.124.358-72

Tora Transportes Ltda.

CNPJ 20.468.310/0065-07

Diretor Suplente Vittorio Medioli,

CPF 253.590.966-91

Sada Transportes e Armazenagens S.A.          CNPJ 19.199.348/0030-12
CONSELHO FISCAL
Efetivo Adalcir Ribeiro Lopes

CPF 327.116.976-49

Transexcedente Ltda.

CNPJ 05.763.642/0001-66

Efetivo Flávio Leal de Morais

CPF 31.366.766-70

D’Granel Transportes e Comércio Ltda.         CNPJ 22.447.684/0001-07
Efetivo Liolgar Lino da Costa

CPF 012.957.936-01

Empreendimentos Rodeiro S.A.

CNPJ 26.178.616/0001-40

Suplente Antônio Augusto Andrade Lodi

CPF 015.978.896-01

Transportadora Andrade Ltda.

CNPJ 17.229.964/0001-09

 

Para os efeitos do Artigo 58 do Estatuto, o prazo para qualquer impugnação de candidato ou da chapa será de dois dias, contados da publicação do registro de chapa, ficando cientes as empresas associadas.

Fiquem igualmente cientes de que, no caso de chapa única para as eleições, serão adotadas as disposições do parágrafo único do Artigo 60 do Estatuto que determina a votação por aclamação, ao final da Assembleia Geral, com qualquer “quorum”.

Belo Horizonte, 08 de abril de 2020

Sérgio Luiz Pedrosa

Presidente do Processo Eleitoral”

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