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Circulares da Semana- 066 a 072/2026

Nesta semana, foram enviadas as circulares 066 a 072/2026, com conteúdos estratégicos e orientações importantes. Confira abaixo:

Circular 066/2026 – Nova regra permite migrar antecipadamente para o IBS e CBS

Ref.: Adesão antecipada à sistemática de apuração e recolhimento do IBS e da CBS por optantes do Simples Nacional – Resolução CGSN nº 186 

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução CGSN nº 186, definindo regras para a adesão ao Simples Nacional em 2027 e permitindo, de forma excepcional, a opção antecipada pelo novo regime tributário (IBS e CBS) até setembro de 2026, no contexto da reforma tributária sobre o consumo.

Para o ano-calendário de 2027, a solicitação de opção pelo Simples deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com início dos efeitos em janeiro de 2027. O contribuinte poderá cancelar a solicitação até 30 de novembro de 2026, em caráter definitivo, garantindo maior flexibilidade na decisão.

Em caso de indeferimento, será concedido prazo de até 30 dias para regularização de pendências, inclusive débitos. Se sanadas dentro desse período, a opção será automaticamente validada.

Circular 067/2026-Novas regras do CIOT e validação de frete mínimo (Portaria 6/2026)

Ref.: Portaria SUROC nº 6/2026 – novas regras operacionais para geração, retificação, cancelamento e encerramento do CIOT. 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou a Portaria SUROC nº 6/2026, que define novas regras para o cadastramento e gestão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), com vigência a partir de 24 de maio de 2026.

A principal mudança é que o CIOT passa a ser um instrumento obrigatório de validação prévia da operação de transporte, deixando de ter apenas função cadastral. Na prática, o sistema poderá impedir a emissão do CIOT caso o valor do frete esteja abaixo do piso mínimo, dificultando a formalização irregular das operações.

A norma também exige que o CIOT seja gerado antes do início da viagem, com o preenchimento completo dos dados da operação (contratante, transportador, carga, percurso, valor do frete e forma de pagamento). A comunicação com a ANTT será feita eletronicamente, via Web Services, com uso de certificado digital padrão ICP-Brasil, garantindo maior controle, rastreabilidade e segurança das informações.

Circular 068/2026- Reajuste no valor tonelada/hora excedente ao tempo de carga e descarga. 

Ref.: Reajuste no valor tonelada/hora excedente ao tempo de carga e descarga.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou, a partir de 14/04/2026, o valor pago ao transportador pelo tempo adicional de carga e descarga. O reajuste considera a variação de 3,76% do INPC/IBGE, elevando o valor de R$ 2,41 para R$ 2,50 por tonelada ou fração.

O pagamento é devido quando o tempo de carga ou descarga ultrapassa 5 horas, conforme estabelece a Lei nº 11.442/2007, sendo aplicável tanto ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) quanto às Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC).

Circular 069/2026-Atuação dos Conselhos de Química sobre empresas transportadoras.

Ref.: Atuação dos Conselhos de Química sobre empresas transportadoras.

Tem sido registrada a exigência, por parte de Conselhos Regionais de Química, de contratação de profissional químico como responsável técnico por transportadoras que atuam com produtos perigosos. No entanto, o entendimento consolidado — inclusive na esfera judicial — afasta essa obrigatoriedade.

Isso porque a atividade principal dessas empresas é o transporte rodoviário de cargas, de natureza logística, não envolvendo processos técnicos como manipulação, transformação ou análise de substâncias químicas. Assim, o simples transporte de produtos perigosos não caracteriza atuação típica da área química, nem justifica a vinculação aos Conselhos de Química ou a exigência de responsável técnico. 

Circular 070/2026- Impactos da decisão do TST sobre adicional de periculosidade

O SETCEMG informa que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 101, decidiu que o adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas é devido independentemente de regulamentação do Poder Executivo.

Com isso, o art. 193, §4º, da CLT passa a ser aplicado de forma direta, garantindo o direito ao adicional aos empregados que utilizam motocicleta de forma habitual no trabalho, como entregadores, motofretistas, vendedores externos e outros.

O adicional corresponde, em geral, a 30% do salário-base, com impactos em demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. Diante disso, é recomendada a revisão imediata de contratos, cargos e rotinas das empresas.

A decisão também estabelece que eventuais exceções devem ser comprovadas por laudo técnico, sendo responsabilidade da empresa demonstrar a inexistência de periculosidade.

Ref.: Impactos da decisão do TST sobre adicional de periculosidade para empregados que utilizam motocicleta em atividade laboral.

Circular 071/2026- Suspensão temporária de multas no Free Flow.

O Conselho Nacional de Trânsito publicou a Deliberação nº 277/2026, estabelecendo um regime de transição para o sistema de pedágio eletrônico sem cancelas (free flow). A medida concede prazo excepcional de 200 dias, a partir da publicação, para que os usuários regularizem o pagamento das tarifas pendentes em todo o país. Durante esse período, não será aplicada a infração por falta de pagamento prevista no Código de Trânsito Brasileiro, resultando na suspensão de cerca de 3,4 milhões de multas. Os usuários terão até 15 de novembro de 2026 para quitar os débitos sem penalidades e, ao regularizarem a situação, poderão também recuperar os pontos registrados na Carteira Nacional de Habilitação. 

Ref.:Suspensão temporária de multas no Free Flow

Circular 072/2026- Prorrogação da isenção do ICMS

O SETCEMG informa que o Governo de Minas Gerais prorrogou a isenção de ICMS para prestações internas de transporte rodoviário de cargas. O benefício, que se encerraria em 30 de abril de 2026, foi estendido até 31 de dezembro de 2026, garantindo a continuidade da desoneração para operações dentro do estado. A medida vale para serviços cujo tomador seja contribuinte do ICMS regularmente inscrito no cadastro estadual.

Ref.: Prorrogação da isenção do ICMS no transporte rodoviário intermunicipal de cargas em Minas Gerais – Item 122 do Anexo X do RICMS/MG

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