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A classificação de produtos perigosos no transporte rodoviário exige critério técnico e fundamento legal

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Por Dr. Pedro Abrahão

O transporte rodoviário de produtos perigosos é atividade regulada por critérios técnicos específicos. No Brasil, a matéria é disciplinada pela Resolução ANTT nº 5.998/2022 e por suas Instruções Complementares, que definem quando uma substância ou artigo deve ser considerado perigoso para fins de transporte e quais obrigações decorrem dessa classificação.
A premissa central desse regime é simples: produto perigoso para transporte não é aquele que aparenta oferecer risco, nem aquele que recebe determinada denominação comercial, possui uso industrial ou se assemelha superficialmente a outro material. Produto perigoso é aquele que, segundo os critérios normativos aplicáveis, enquadra-se em uma das classes ou subclasses de risco previstas na regulamentação.

Essa distinção é essencial porque o regime de transporte de produtos perigosos impõe consequências relevantes: documentação específica, sinalização do veículo, equipamentos de emergência, embalagens apropriadas, treinamento, procedimentos operacionais e responsabilidades administrativas. Por isso, sua aplicação não pode decorrer de presunções ou avaliações intuitivas.A própria Resolução nº 5.998/2022 estabelece, em seu art. 2º, que o transporte rodoviário de produtos classificados como perigosos fica submetido às suas regras. O parágrafo único do mesmo artigo reforça que a classificação de produtos como perigosos, para fins de transporte, deve atender ao disposto nas Instruções Complementares anexas. Portanto, antes de exigir qualquer obrigação própria desse regime, é indispensável demonstrar que o produto foi validamente classificado como perigoso.

Essa classificação, por sua vez, possui responsáveis definidos. A Parte 2 das Instruções Complementares prevê que a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou pela autoridade competente, quando aplicável. A razão é evidente: são esses agentes que detêm, em regra, as informações sobre composição, propriedades físico-químicas, estabilidade, riscos e condições de apresentação do produto.
Desse modo, o transportador não pode ser transformado, automaticamente, em responsável técnico pela classificação da carga. Sua atuação ocorre a partir dos documentos e informações fornecidos pelo expedidor. Com ainda mais razão, o motorista não pode ser tratado como responsável pela definição química ou regulatória do produto que transporta.
Dentro desse sistema, a Relação de Produtos Perigosos exerce papel central. Ela reúne os produtos sujeitos ao regime especial, indicando número ONU, nome apropriado para embarque, classe ou subclasse de risco, grupo de embalagem, riscos subsidiários e prescrições específicas. Se uma substância estiver expressamente listada, em regra, deve ser transportada conforme as condições ali previstas.

Por outro lado, quando determinado produto não estiver expressamente nominado, não se pode simplesmente presumir sua periculosidade. A regulamentação exige que suas propriedades perigosas sejam previamente determinadas e que a classificação ocorra conforme os critérios técnicos da própria Resolução. Em outras palavras, a ausência de nome específico na Relação não autoriza conclusões livres, exige análise técnica ainda mais cuidadosa.
Além disso, nem mesmo a presença de um produto na Relação de Produtos Perigosos conduz, em todos os casos, a uma conclusão automática de sujeição ao regime especial. A própria regulamentação admite hipóteses em que, dadas certas condições técnicas, concentrações, formas de apresentação, características físico-químicas, provisões especiais ou requisitos documentais, um produto possa não se submeter às exigências ordinárias do transporte de produtos perigosos.

Em determinadas situações, essa descaracterização deve ser demonstrada formalmente, inclusive por declaração expressa do expedidor no documento de transporte ou em documento complementar, atestando que o produto, na forma em que é apresentado para transporte, não se enquadra como perigoso ou não está sujeito às exigências da Resolução. Essa declaração possui relevância jurídica justamente porque o expedidor é o agente a quem a norma atribui papel central na classificação e na prestação das informações técnicas ao transportador.
A FISPQ/FDS também deve ser considerada nesse contexto. Embora não substitua a classificação regulatória quando esta for exigida, trata-se de documento técnico relevante, pois reúne informações sobre composição, propriedades físico-químicas, estabilidade, riscos à saúde, riscos ambientais, medidas de controle e informações de transporte. Quando a ficha indica que o produto não é classificado como perigoso para transporte, essa informação não pode ser desconsiderada sem fundamento técnico idôneo em sentido contrário.

Daí decorre uma consequência importante para a fiscalização: eventual divergência quanto à classificação deve ser motivada de forma objetiva. Não basta afirmar que o produto “parece” perigoso, que poderia oferecer risco ou que se assemelha a outro material. O agente público deve indicar o fundamento técnico e normativo da conclusão, apontando, quando aplicável, número ONU, nome apropriado para embarque, classe ou subclasse de risco, grupo de embalagem, provisão especial ou critério regulamentar violado.
Sem essa demonstração, a autuação administrativa carece de suporte jurídico. Em matéria sancionatória, a legalidade exige tipicidade, motivação e prova mínima da infração. A imposição de obrigações próprias do transporte de produtos perigosos somente é legítima quando houver enquadramento técnico e normativo válido.

A cautela deve ser ainda maior quando se cogita consequência penal. O Direito Penal não admite presunções baseadas em aparência, nomenclatura genérica ou dúvida fiscalizatória. Para que se fale em crime relacionado ao transporte de produto perigoso, é indispensável demonstrar que o objeto transportado é, efetivamente, produto perigoso nos termos da legislação aplicável. Sem essa materialidade normativa, inexiste justa causa para tratar transportadores ou motoristas como criminosos.

Também merece destaque o fato de que a própria regulamentação veda o uso de sinalização de produto perigoso durante o transporte de produto não classificado como perigoso. Isso confirma que o transportador não pode, por mera cautela, sinalizar ou documentar qualquer carga como perigosa. A sinalização e as exigências especiais dependem de classificação válida.
Em síntese, o sistema jurídico brasileiro não autoriza a classificação de produtos perigosos por presunção. A definição deve decorrer de critérios técnicos, documentação adequada e enquadramento normativo. A fiscalização é indispensável para a segurança viária, ambiental e operacional, mas deve atuar dentro dos limites da legalidade. Sem classificação válida, número ONU, nome apropriado para embarque, classe de risco ou fundamento regulamentar demonstrado, não há base para impor o regime especial do transporte de produtos perigosos, tampouco para converter uma operação regular de transporte em ilícito administrativo ou penal.

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