* Márcio Américo de Oliveira Mata
Em meados de maio de 2018 o Brasil foi palco de uma greve que paralisou o país a partir de uma grande mobilização de caminhoneiros, sobretudo autônomos, que reivindicavam garantias mínimas de remuneração de seus fretes.
Como resposta às reivindicações, o governo editou a Medida Provisória 832, de 2018, logo convertida na Lei 13.703/20, instituindo a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, incumbindo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), regulamentar seu cumprimento, adotando as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias.
Cumprindo tal determinação, a ANTT passou a estabelecer as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado.
Tais normas se aplicam indistintamente a todas as categorias de transportadores rodoviários de cargas, quer se trate de Transportador Autônomo de Cargas – TAC (pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional), Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC (pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal), ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas CTC (sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas.
Considerando as peculiaridades, especificidades e complexidade das atividades relacionadas ao transporte rodoviário de cargas, a Lei 13.703/20 dispôs em seu § 5º, do art. 5º a possibilidade de serem fixados pisos mínimos de frete diferenciados para o transporte de contêineres e de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou por outras razões consideradas pertinentes pela ANTT.
Assim, ao regulamentar a norma através da Resolução 5.687/20, e em consonância com as especificidades das demandas do mercado, a ANTT estabeleceu, dentre outras, a obrigação do pagamento do retorno vazio para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado, que deverá ser calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada, multiplicado pela distância de retorno.
A Resolução 5.687/20 estabeleceu no ANEXO I a metodologia para o cálculo e apuração dos coeficientes de pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, estabelecendo ainda o cálculo do fator do pagamento do retorno vazio, como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada, multiplicado pela distância de retorno, elaborado a partir da diferença média de custo, utilizando a velocidade e rendimento do consumo de combustível do veículo carregado e descarregado.
Assim, a obrigação de cumprimento do pagamento do frete mínimo, nos casos de retorno vazio é disciplinada de forma clara na Lei 13.703/18 e na Resolução ANTT 5.867/20, e se aplica ao transporte de contêineres, transporte por veículos de frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas por razões sanitárias, ou que sejam submetidas a certificações que impeçam o transporte de outro tipo de carga sem retorno (por exemplo, caminhão-tanque que transportou combustível e não pode retornar com carga diferente).
O pagamento deve ser somado ao valor do frete mínimo do trecho de ida, formando o piso mínimo total devido ao transportador, e o embarcador tem a obrigação de cumprir e pagar o piso mínimo de frete referente ao retorno vazio nestes casos, sob pena de que, caso deixe de cumprir, incida no dever de indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro da diferença não paga, além das multas administrativas previstas na lei e na Resolução.
*Assessor Jurídico do SETCEMG