O advogado Jeferson Costa de Oliveira, assessor Jurídico do SETCEMG, representou a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e o SETCEMG, em audiência pública do Tribunal Superior do Trabalho (TST), realizada na terça-feira (4/11), em Brasília.
A audiência discutiu os impactos e a aplicação da Súmula 340 do TST que trata do cálculo da remuneração das horas extras dos empregados que recebem comissões, caso que inclui os motoristas profissionais que atuam no Transporte Rodoviário de Cargas.
Jeferson aproveitou seu momento de fala para oferecer contribuições técnicas e setoriais fundamentais para o debate, levando previsibilidade para as operações de transporte rodoviário de cargas.
Confira os pontos destacados e os argumentos usados:
📌 Defesa do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas
Destaque para a complexidade e a diversidade dos segmentos que compõem o transporte rodoviário de cargas no Brasil. Trata-se de um setor multifacetado, que inclui desde transportadoras de cargas fracionadas até empresas especializadas em cargas indivisíveis, perigosas ou refrigeradas. Essa diversidade reflete diretamente nas formas de remuneração utilizadas, especialmente nas comissões pagas aos motoristas e empregados comissionados.
🧮 Comissões Variáveis e Baseadas em Frete
As comissões são calculadas com base em múltiplas variáveis, já que o valor do frete leva em conta o tipo de carga transportada, a distância percorrida, o tempo de entrega e até mesmo o desempenho individual.
Essa estrutura remuneratória já contempla o tempo excedente de trabalho, pois quanto maior o esforço e a produtividade, maior a comissão recebida. Assim, o afastamento do entendimento constante da Súmula 340 do TST ao motorista profissional de cálculo das horas extras gera distorções, distinção entre remuneração entre categorias econômicas que não deveriam existir e insegurança jurídica, além de desconsiderar a lógica econômica do setor.
⏱️ Remuneração do Tempo Excedente
Sobre o tempo excedente de trabalho, Jeferson argumentou que esse está intrinsecamente remunerado pelas comissões, que são proporcionais ao volume e à complexidade das operações realizadas. A tentativa de dissociar esse pagamento pode comprometer a sustentabilidade das empresas e gerar passivos trabalhistas incompatíveis com a realidade operacional do transporte rodoviário de cargas.
👥 Compromisso com a Justiça e o Desenvolvimento
“A audiência pública foi uma oportunidade valiosa para demonstrar o compromisso do setor com a legalidade, a valorização dos trabalhadores e a busca por segurança jurídica. Seguimos confiantes de que a Corte levará em consideração as especificidades do setor e promoverá uma interpretação que respeite a realidade das relações de trabalho no transporte”, finalizou o advogado.
Confira, aqui, a audiência completa. A participação do Dr. Jeferson está aos 15 minutos.
Sobre a Súmula
A questão jurídica debatida diz respeito ao valor da hora extra do motorista de caminhão quando ele é remunerado com base em comissão incidente sobre o valor do frete ou da carga transportada. Nesses casos, ainda é controverso na Justiça do Trabalho se as horas extras cumpridas deverão ser calculadas com base na Súmula 340 do TST. Conforme a súmula, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se, como divisor, o número de horas efetivamente trabalhadas.
Especialistas e pessoas com experiência prática no tema foram ouvidos para subsidiar a futura decisão do Tribunal. Participaram representantes de sindicatos de empregados e de empregadores do setor de transporte de cargas e do setor rodoviário, além de órgãos públicos. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) também participaram da audiência.
Com informações do TST.
