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Coronavírus (Covid-19) – Impacto nas Relações de Trabalho

As empresas de transportes de cargas e logística, no seu dia a dia, sempre conseguiram driblar as dificuldades, por mais difíceis que fossem. Agora, nesse cenário de calamidade mundial, não será diferente. Vamos enfrentar o problema por meio de uma estratégia adequada!

O primeiro passo é pensar, ponderar e agir com cautela. Olhar à sua volta, examinar a magnitude do problema e procurar desvendar quais seriam os caminhos viáveis para minimizar os reflexos da pandemia e viabilizar a atividade econômica com mitigação dos reflexos da crise. Vamos seguir em frente, como sempre fizemos, mediante um plano estratégico possível e sustentável.

O Setcemg, preocupado com o cenário de pandemia advindo do novo coronavírus, organizou algumas informações básicas para orientar e auxiliar as empresas a superarem esse momento difícil. A coisa sensata a fazer agora é diluir ao máximo a escala do contágio para permitir ao sistema de saúde absorver os casos mais graves sem entrar em colapso e não deixar as empresas em situação de dificuldade, inviabilizando sua atividade econômica.

O que podemos fazer em face da legislação vigente:

1) Home office/teletrabalho – Adotar o sistema home office / teletrabalho, colocando os trabalhadores para exercer as atividades em suas residências. Basta realizar um aditivo contratual discriminando as atividades a serem realizadas, a temporariedade da modalidade, a responsabilidade pela aquisição, manutenção e/ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. O empregado deve ser orientado sobre precauções em medicina e segurança do trabalho.

2) Férias coletivas – Poderão ser concedidas a todos os empregados ou a determinados estabelecimentos ou setores/departamentos da empresa, usufruídas em um ou dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ter tempo de fruição inferior a 10 dias. Para tanto, deverá ser comunicado ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional as datas de início e fim. A empresa deverá obedecer a legislação a respeito, prevista nos artigos 139 e 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3) Férias individuais – Conceder férias individuais. Aplicáveis apenas aos casos em que o empregado já tenha o período aquisitivo completo. Concessão de férias sem ter completado o período aquisitivo configura licença remunerada a cargo do empregador.

4) Compensação por meio de banco de horas – As empresas poderão adotar o sistema de banco de horas previsto na legislação (art. 59, da CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho.

5) Revezamento e/ou turnos de trabalho – Adotar sistema de revezamento ou turnos de trabalho, aliado ao banco de horas, visando reduzir a circulação e a aglomeração de pessoas na empresa e nos horários de pico.

6) Suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional – Suspende os contratos de trabalho pelo prazo de 2 a 5 meses para requalificação dos empregados, por meio de negociação com o sindicato profissional (art. 476-A, da CLT). É importante destacar que, durante o período de suspensão contratual para participação de requalificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido em negociação com o sindicato profissional.

7) Redução proporcional da jornada de trabalho e salário – Reduzir proporcionalmente as jornadas de trabalho e os salários por meio de negociação coletiva com o sindicato profissional.

8) Faltas ao trabalho devido ao isolamento ou à quarentena – Ao empregado que faltar ao trabalho por conta do isolamento ou da quarentena determinada por autoridade da saúde, os dias de afastamento serão considerados como faltas justificadas e não poderá haver desconto de qualquer espécie. Os primeiros 15 dias de afastamento serão remunerados pela empresa e os demais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Lei 13.979/20, art. 3º, § 3º).

9) Redução dos salários em caso de força maior – É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região, e mediante negociação com o sindicato profissional com a garantia de estabilidade no emprego. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos, todavia, se for comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada. (Art. 503 e 504 da CLT e inciso VI, do art. 7, da CR/88).

10) Rescisão contratual (art 502 da CLT) – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos artigos. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; e III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

É importante destacar que a ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições informadas nos itens 09 e 10 retromencionados.

Além do mais, as empresas devem adotar medidas de medicina e segurança do trabalho, com o objetivo de evitar o alastramento do vírus, incluindo, dentre elas: (a) disponibilizar máscaras e luvas, se necessário; (b) orientar os empregados a lavarem as mãos constantemente; (c) oferecer e orientar o uso de álcool em gel; (d) orientar que não devem compartilhar itens de uso pessoal; (e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado.

Algumas dessas orientações poderão ser modificadas em face de novas medidas que estão em estudo no governo federal, como por exemplo, a de número 7, em que a jornada de trabalho e o salário poderão ser reduzidos em até 50%. Estamos acompanhando e, tão logo sejam publicadas, informaremos.

O Setcemg está à disposição das empresas associadas para auxiliar e orientar nesse momento difícil, colocando o seu departamento jurídico à disposição para orientações e esclarecimentos.

Atenciosamente,

Gladstone Lobato

Setcemg

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