Por Aleksandra Alves.
A intensificação da fiscalização digital realizada pelas administrações tributárias estaduais tem imposto novos desafios à atividade das empresas transportadoras, especialmente no que tange ao cumprimento rigoroso das obrigações acessórias relativas aos documentos fiscais eletrônicos de transporte. Não se trata apenas da tradicional exigência de que a mercadoria esteja acompanhada da nota fiscal, mas de um controle minucioso e detalhado sobre a regularidade formal do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), documentos cuja emissão e gestão são responsabilidade das transportadoras.
Nos dias atuais, é cada vez mais comum a lavratura de autos de infração fundados em falhas operacionais internas das transportadoras, como o transporte realizado com MDF-e encerrado indevidamente ou fora do prazo previsto pela legislação, a passagem em duplicidade por postos fiscais, a divergência entre os dados constantes da nota fiscal eletrônica (NF-e) e do CT-e, ou ainda a ausência do encerramento tempestivo do manifesto após a entrega da carga ao destinatário final. Essas inconsistências, embora muitas vezes resultem de erro humano, falhas técnicas ou deficiência dos sistemas de gestão, são interpretadas pelas administrações fiscais como infrações formais ou, em alguns casos, como indícios de tentativa de ocultação ou fraude na circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS.
A legislação tributária atribui às transportadoras o dever legal de zelar pela integridade, autenticidade e conformidade dos documentos fiscais vinculados à operação de transporte. Isso envolve, por exemplo, a correta vinculação entre a NF-e e o CT-e emitido, a exata indicação dos locais de carregamento e descarregamento da mercadoria, a observância rigorosa da cronologia dos eventos eletrônicos relacionados ao transporte e o encerramento tempestivo do MDF-e, respeitando os prazos legais. A negligência no cumprimento dessas obrigações acarreta consequências severas, que vão desde penalidades pecuniárias elevadas até a retenção da carga e do veículo, provocando prejuízos logísticos, financeiros e comerciais significativos para as transportadoras e seus clientes.
Ainda que a doutrina e parte da jurisprudência tenham buscado limitar a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, a realidade prática demonstra que a responsabilização das transportadoras ocorre, em sua maioria, em razão do descumprimento de deveres próprios, e não exclusivamente em razão das irregularidades imputáveis aos embarcadores. Assim, verifica-se um cenário no qual a responsabilidade fiscal decorre menos da solidariedade tributária e mais da inércia, desatenção ou falha da transportadora na gestão dos documentos fiscais que lhe competem.
Esse entendimento vem sendo adotado de forma cada vez mais firme pelos tribunais estaduais. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível nº 0028514-54.2017.8.19.0001, assentou que “à luz da inteligência do art. 18, IV, c da Lei Estadual nº 2.657/1996, o transportador é responsável pelo pagamento do imposto em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo”, reconhecendo a legitimidade da autuação por reutilização de nota fiscal em desacordo com a legislação. A Corte ainda destacou que “o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 128, permite que a lei atribua a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceiro”, confirmando a possibilidade de responsabilização direta da transportadora por vícios nos documentos que ela própria deveria controlar.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1000483-33.2022.8.26.0619, reafirmou a responsabilização solidária da transportadora por transportar mercadorias com documentos fiscais inidôneos, ainda que a fornecedora tenha sido declarada inidônea apenas após as operações. A Corte entendeu que “a transportadora deve responder solidariamente pelos créditos tributários resultantes de operações com documentos inidôneos”, reforçando que o descumprimento dos deveres acessórios que lhe incumbem pode ensejar a imputação de responsabilidade tributária.
Esse panorama exige que as transportadoras adotem uma postura preventiva e tecnicamente qualificada, incorporando rotinas de controle e compliance fiscal que transcendam o simples cumprimento formal das obrigações acessórias. O atendimento a essas exigências não deve ser tratado como mera formalidade burocrática, mas como parte essencial e estratégica da operação de transporte. A implantação de rotinas automatizadas de conferência e validação dos dados fiscais, o investimento em sistemas integrados de emissão e acompanhamento eletrônico, bem como o treinamento contínuo e capacitação das equipes operacionais, são medidas indispensáveis para assegurar a conformidade tributária, prevenir autuações fiscais e mitigar o risco de imposição de penalidades e responsabilizações indevidas.
A responsabilidade tributária das transportadoras, no atual modelo de controle fiscal eletrônico, tornou-se uma questão técnica, dinâmica e estratégica, que exige atenção contínua e investimentos adequados. O bom funcionamento da cadeia logística depende, inevitavelmente, do domínio preciso da legislação fiscal aplicada ao transporte de cargas e da adoção de uma cultura organizacional focada na conformidade tributária, que abarque todas as etapas, desde o embarque até a entrega final da mercadoria ao destinatário. O custo da negligência, diante desse cenário, revela-se significativamente superior ao investimento necessário para implementar medidas eficazes de prevenção e controle.
