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SETCEMG OBTÉM VITÓRIA SOBRE REAJUSTE DE AÇÕES TRABALHISTAS JUNTO AO STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou decisão anterior sobre reajustes de ações trabalhistas eliminando a cobrança de juros

O Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 58, proferiu decisão estabelecendo que nas ações trabalhistas a atualização dos valores devidos deve ser realizada mediante a aplicação do índice IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, somente a incidência da taxa SELIC.

Contudo, há decisões proferidas na Justiça do Trabalho que relutam em cumprir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF determinando outras modalidades de atualização dos débitos trabalhistas.

A assessoria jurídica do SETCEMG obteve, por meio de uma de suas empresas associadas, em Reclamação Constitucional apresentada perante o Supremo Tribunal Federal, pronunciamento favorável contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que estava determinado a incidência da Taxa Selic acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação em uma ação trabalhista. A decisão majorava excessivamente o débito trabalhista da empresa associada. E mais, a acumulação da variação da taxa SELIC com a aplicação de outros índices de atualização monetária, representa dupla condenação pela mesma situação.

No julgamento da Reclamada Constitucional, o relator Ministro Alexandre de Moraes acolheu a tese apresentada pela assessoria jurídica do SETCEMG julgando-a procedente e cassou a equivocada decisão do TRT-3, determinando que a autoridade observe os parâmetros fixados na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867. Um dos fundamentos apresentados pelo Ministro Relator foi que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Isto porque, a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”)”. Segue, em anexo, inteiro teor da decisão judicial.

Neste sentido, demandas que versem sobre o tema ora referenciado, devem respeitar o entendimento acima exposto, em consonância com o Supremo Tribunal Federal.

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