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Blockchain e ESG: Simplificando o complexo

Vandressa Barroso

Vandressa Barroso
Núcleo COMJOVEM Belo Horizonte e Região

No início de 2024, o Starbucks anunciou a demissão de mais de 2 mil funcionários por todo o Golfo da Arábia. Já em 2023, o dono do Grupo Madero se declarou “endividado e arrependido” pelo apoio dado às medidas menos restritivas de isolamento social em meio a pandemia. Por mais que em primeiro plano, os acontecimentos citados não guardem similaridades entre si, em uma análise detalhada, nota-se que ambos foram resultados de boicotes. A dinâmica das mobilizações reacionárias a posicionamentos de marca não é recente e se justifica na própria natureza do mercado.

Em 1997, Friedman afirmou que o papel das empresas é gerar lucro e otimizar o retorno dos acionistas, levando, equivocadamente, a um discurso que práticas sociais só são válidas se ligadas aos negócios. Entretanto, essa interpretação ignora a premissa de mercados competitivos, onde indivíduos têm livre-arbítrio sobre seus investimentos. Com a globalização e o declínio ambiental, o mercado se tornou mais competitivo e os atributos valorizados pelo consumidor mais complexos. Portanto, a reputação social das empresas impacta diretamente na sua lucratividade. Não obstante, o consumidor não é o único exigente quanto a contribuição social. A adoção de índices de Governança Ambiental, Social e Corporativa (ESG) como critério de investimento já é realidade no mercado financeiro.

Durante o Encontro Vez & Voz- Coragem para Crescer organizado pelo SETCESP foram apresentados dados que demonstram isto. Em 2020, 1 em cada 3 dólares do total de ativos negociados nos EUA incorporavam ESG. É certo que a conformidade de uma empresa com diretrizes ESG tem funcionado como um indicador de solidez. Portanto, parâmetros ESG devem ser considerados no processo de decisão de empresas de qualquer ramo, incluindo no ramo logístico. Entretanto, as operações logísticas de carga no Brasil são, no mínimo, complexas.

Durante o encontro, os membros do Núcleo COMJOVEM Belo Horizonte e Região, discutiam a dificuldade natural de tomada de decisão no ambiente logístico, ainda mais se tratando de um país que possui dimensões continentais e pouca infraestrutura. Nasce o questionamento: como tornar o processo de tomada de decisão empresarial mais simples e simultaneamente criar valor a longo prazo? O blockchain junto aos contratos inteligentes pode ser a ferramenta que ajudará nesta resposta.

O blockchain, em resumo, é uma forma digital e segura de gerenciamento de dados.

Estes uma vez incorporados ao blockchain são inalteráveis e distribuídos de forma descentralizada, sem necessidade de intermediários. O nome da tecnologia remete a cadeia de blocos de dados formada, já que cada transação registrada no blockchain consiste em um “bloco” vinculado aos anteriores. Assim, cada alteração em qualquer bloco desconfiguraria os blocos subsequentes, tornando os dados imutáveis. Isso garante segurança e confiança nos dados. Já os contratos inteligentes são programas de computador executados automaticamente quando condições predeterminadas são satisfeitas. As regras do contrato inteligente podem ser modificadas, mas nunca por parceiros comerciais individuais, já que exigiria consenso por
parte da maioria dos intervenientes ou certificadores presentes na operação de blockchain.

Isto é, a introdução dos contratos inteligentes pode beneficiar uma organização ao melhorar seu desempenho econômico e fiscal por meio da eliminação de intermediários e redução de níveis nos processos burocráticos. Em se tratando de ESG, o blockchain permite maior controle da cadeia de suprimentos, assim como automatizar o processo de verificação dos critérios de avaliação de fornecedores. Garantindo, por exemplo, uma associação com fornecedores éticos e com práticas justas de trabalho.

Outro ponto importante para o ramo logístico, é a rastreabilidade constante dos produtos. Com a blockchain, informações relativas à origem e à solidez ética de um produto são amplamente divulgadas. Sensores conectados a contratos inteligentes podem monitorar as condições ambientais durante todo o transporte. Nas operações das indústrias farmacêuticas, por exemplo, materiais e produtos precisam de verificação constante quanto à origem e manutenção das condições de transporte. A empresa logística capaz de oferecer um sistema de rastreabilidade em várias etapas do transporte estará preservada de contaminação.

Quanto aos órgãos reguladores, os benefícios são maiores. De acordo com especialistas, cerca de 10% das informações de embarque de carga contêm dados incorretos devido a erros humanos, o que pode levar a consequências legais ou atrasos na entrega. Estes dados apenas traduzem a realidade do transportador de cargas brasileiro. Muitos são os casosde conflitos ligados à incompatibilidade de informações, até mesmo entre os próprios entes fiscais. Ao minimizar fatores humanos e tempos de transação, o blockchain garante a segurança e a confiabilidade dos dados armazenados, aumentando a resolução de conflitos.

Concluindo, ESG e blockchain são conceitos novos. Porém, só serão problemas novos para aqueles que escolherem ignorar os seus potenciais transformadores. Não inovar é desperdiçar sua contribuição para um desenvolvimento sustentável, e, em última instância, é criar complexidades em um país onde já existem conflitos suficientes. É hora de simplificar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALHARBY, Maher; VAN MOORSEL, Aad. Blockchain-based smart contracts: A systematicmapping study. arXiv preprint arXiv:1710.06372, 2017. Disponível em https://doi.org/10.48550/arXiv.1710.06372 . Acesso em: 17 jun. 2024.

ALQARNI, Mohammed Ali et al. Use of blockchain-based smart contracts in logistics and supply chains. Electronics, v. 12, n. 6, p. 1340, 2023

CARDOSO, Monique de Oliveira. Agenda ESG, substantivo feminino: a relação entre presença de mulheres na alta liderança e sustentabilidade nas empresas. 2021. Tese de Doutorado

FRAZÃO, Ana. Capitalismo de stakeholders e investimentos ESG. JOTA Info, 2021.

FRIEDMAN, Milton. Capitalism and freedom: A concluding note. In: American Conservative Thought in the Twentieth Century. [s.l.]: Routledge, 2017, p. 205– 238.

Gomes, Delber, Contratos ex machina: breves notas sobre a introdução da tecnologia (Blockchain e Smart Contracts) (May 1, 2018). REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – OUTUBRO 2018 – N.º 3 – ISSN 2182-9845, Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3352031 Acesso em: 17 jun. 2024

JAN HENDRIK WITTE, The Blockchain: A Gentle Introduction (2016). Disponível em https://arxiv.org/pdf/1612.06244 Acesso em: 17 jun. 2024.

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