Nesta semana, foram enviadas as circulares 064 e 065/2026, com conteúdos estratégicos e orientações importantes. Confira abaixo:
Circular 064/2026 – Deveres e obrigações do empregador na concessão de moradia ao funcionário
Ref.: Deveres e obrigações do empregador na concessão de moradia ao funcionário
O SETCEMG informa que a concessão de moradia aos empregados, embora comum em determinadas atividades, exige atenção às obrigações legais para evitar impactos financeiros às empresas. Antes de conceder o benefício, é fundamental definir sua natureza. Quando se trata de utilidade in natura, conforme o art. 458 da CLT, a moradia é fornecida para viabilizar o desempenho do trabalho, podendo haver desconto no salário, desde que respeitados os limites legais e haja previsão em contrato. Já na modalidade de ajuda de custo, prevista no art. 470 da CLT, a moradia é concedida por necessidade do empregado ou da empresa, como em casos de transferência, sem relação direta com o trabalho, não sendo permitido qualquer desconto salarial. A correta classificação é essencial para evitar passivos trabalhistas e garantir a conformidade legal.
file:///C:/Users/design/Downloads/Circular-64.pdf
Circular 065/2026 (AP): Retorno vazio em operações com granéis sólidos: o que diz a ANTT?
Ref.: Esclarecimento da ANTT sobre a incidência do Piso Mínimo de Frete no retorno vazio em operações de transporte de granéis sólidos com descarga pressurizada
A NTC&Logística solicitou à ANTT esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do pagamento do Piso Mínimo de Frete no retorno vazio em operações de transporte de granéis sólidos com descarga pressurizada, considerando as particularidades desse tipo de operação, que envolve equipamentos específicos, custos elevados e dificuldades para obtenção de carga de retorno.
Em resposta, a ANTT reconheceu a relevância do tema e indicou que a análise deve considerar as condições de cada operação, especialmente a possibilidade de carga de retorno. Posteriormente, em novo posicionamento mais objetivo, a Agência esclareceu que o pagamento do retorno vazio deve ser aplicado nesses casos, exceto quando houver contratação de carga compatível para o retorno.
O entendimento traz maior segurança jurídica e previsibilidade ao setor, ao reconhecer que, devido às limitações operacionais desse tipo de transporte, muitas vezes não é possível aproveitar o retorno com carga, justificando sua inclusão nos custos do frete.
file:///C:/Users/design/Downloads/circular065-2026.pdf
