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CNT acompanha possibilidade de prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A possibilidade de prorrogação do prazo das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Lei nº 14.020 de 07 de julho de 2020 instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, tratando-se de projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 936/2020. Dentre as disposições previstas está a possibilidade de pactuação, individual ou coletivamente, de redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nos termos da lei, foi permitida a redução proporcional da jornada e salário, acordada por até 90 dias, prorrogáveis por ato do Poder Executivo, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Já para suspensão do contrato de trabalho foi admitida sua pactuação pelo prazo de 60 dias, fracionável em dois períodos de 30 dias, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade, sendo o prazo máximo prorrogável por ato do Poder Executivo.

Referidos prazos foram prorrogados com a edição do decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, e passaram a ser, ambos, de 120 dias no total. Para a suspensão contratual, o decreto permite o fracionamento em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias.

Assim, novos acordos individuais ou coletivos para aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.020/2020 podem ser celebrados, durante todo o período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, qual seja, 31/12/2020, sempre respeitado o prazo total de 120 dias.

Do mesmo modo, aqueles empregadores que celebraram contratos individuais ou coletivos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato de trabalho, ainda na vigência da Medida Provisória nº 936, podem se valer de instrumento aditivo para prorrogação daquelas medidas, até atingir o prazo máximo total de 120 dias.  Nova comunicação deve ser feita junto ao sítio eletrônico do Ministério da Economia no “Empregador Web”.

 

Ainda, nos termos do decreto, as medidas de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho podem ser usadas de forma combinada, mesmo que em períodos sucessivos ou intercalados, de modo a completar o prazo máximo de ambas as medidas de 120 dias.

Vale lembrar que nos termos da Lei, ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, fica garantida estabilidade provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como, após o retorno ao trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

Também fica proibida a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.

No caso dos empregados aposentados, apenas serão permitidas a adoção das medidas previstas na lei se houver, ainda, o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal equivalente a que o empregado receberia a título de Benefício Emergencial, previsão essa que não existia na MPV 936.

Como visto as medidas acima visam preservar os empregos e a renda dos trabalhadores e ao mesmo tempo ajudar as empresas a sobreviverem enquanto perdurar os problemas econômicos causados pela pandemia.

Vale lembrar que as empresas podem lançar mão de outros ajustes através de acordos ou convenções coletivas, sem vinculação ao prazos e disposições previstas na Lei 14.020/2020.

A CNT tem acompanhado o assunto junto ao poder executivo e até o momento não há previsão de nova prorrogação das medidas de redução de jornada e trabalho e suspensão do contrato de trabalho.

Fonte: CNT

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