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Projeto Lei Federal isenta transportador de responsabilidade por transporte de madeira ilegal

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Tendo em vista a definição de tese jurídica publicada em pronunciamento pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decisão de recurso repetitivo julgado em 10/02/2021- Tese № 1.036 , consolidando o entendimento pela Corte Superior de que a apreensão de produtos e instrumentos, utilizados na prática de infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei № 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, reacendeu-se o debate sobre o Projeto de Lei № 1164/19.

O Projeto de Lei № 1164/19 isenta o transportador de responsabilidade pelo transporte de madeira ilegal quando a detecção da fraude demandar meios e conhecimentos técnicos inacessíveis ao transportador. Pela proposta, nesse caso, o transportador e o veículo deverão ser liberados e apenas a carga deverá ser apreendida – o autor do projeto é o deputado Lúcio Mosquini (MDB-RO).

Neste sentido, o projeto visa evitar que terceiros contratados para o transporte de madeira sejam injustamente processados quando flagrados transportando madeira ilegal, nos casos em que os responsáveis pela fraude forem os expedidores ou os destinatários da carga, e o transportador não dispuser dos conhecimentos técnicos necessários para detectar a fraude.

O projeto acrescenta ao art. 25, da Lei № 9.605/98 os §§ 6º e 7º:

Art.25 […]

§6º No transporte de madeira por terceiro contratado, quando a carga estiver em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente, em razão de ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, e a detecção da fraude demandar meios e conhecimentos técnicos inacessíveis ao transportador, a carga deverá ser apreendida e o transportador e o veículo de transporte liberados.

§7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o veículo é utilizado reiterada e exclusivamente para o transporte ilegal de madeira.”

Se aprovado o projeto, há chances reais de alteração do entendimento consolidado por meio da Tese № 1.036 editada pelo STJ.

Isto porque, o STJ reafirmou em 2021 que não é necessário comprovar a utilização do bem/veículo apreendido forma específica, exclusiva ou habitual na prática de ilícitos ambientais para sua apreensão – o precedente judicial causou grande apreensão no setor de transporte de cargas, já que, como reafirmado como justificativa ao projeto de lei, em muitas vezes o transportador não dispõe dos conhecimentos necessários para detectar a fraude no documento de origem florestal, por exemplo.

Porém, a proposta em análise na Câmara dos Deputados não trará a segurança jurídica definitiva ao setor já que prevê exceções às regras de apreensão de veículos e equipamentos utilizados no transporte ilegal de madeira, deixando sem proteção outros segmentos do transporte de cargas, a exemplo do transporte de produtos perigosos.

Importante seria uma regulamentação mais ampla que definisse melhor os contornos da apreensão de veículos utilizados no transporte de cargas em geral, de modo a afastar de vez a insegurança jurídica atualmente implantada.

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