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AS NOVAS MODALIDADES DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Opção 2 Dr. Jeferson (2)

Desde a entrada em vigor da lei do motorista, que exige do empregador o registro e controle da jornada de trabalho, há no segmento do transporte rodoviário dúvidas de qual modalidade é aceita pela legislação e judiciário trabalhista.

O art. 74, da CLT permite que o controle da jornada de trabalho seja manual, mecânico ou eletrônico (Portaria MTE nº 1.510/09), conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Com a lei do motorista permitiu-se “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador” (art.2, V, b, da Lei 13.103/15). O sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos necessitam de regulamentação pelo CONTRAN (art. 235-C, §14, CLT) que, infelizmente, não a editou.

A Portaria n. 1510/09 do Ministério do Trabalho regulamentava as formas de controle eletrônico da jornada de trabalho não instalados em veículos, mas os sistemas e programas de controle de jornada de trabalho realizados por meio de celular, tablet, por exemplo, não estavam previstos/permitidos por meio dessa portaria. Veio, então, a Portaria nº 373/11 do Ministério do Trabalho permitindo a adoção de meios eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, mas desde que previstos em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Juridicamente, a adoção de meios eletrônicos para controlar e apurar a jornada de trabalho sem previsão e/ou autorização legislativa (Lei, Decreto, Portarias e convenções e/ou acordos coletivos de trabalho) não está respaldada perante os órgãos fiscalizadores e, por eles, sendo passível de contestação e aplicação de penalidades administrativas, todavia em ações judiciais todos os documentos lícitos são permitidos como meio de prova. Assim, os meios eletrônicos, que reconhecidamente demonstrem corretamente os horários de trabalho e que sejam de conhecimento do empregado (relatórios de rastreamento via satélite, aplicativos, etc.), mesmo sem estarem previstos/autorizados pela legislação, são acolhidos pelo Poder Judiciário como meio de prova e demonstração da jornada de trabalho.

Em novembro de 2021 foi publicado o Decreto n. 10.854/21 (arts. 31 e 32) e a Portaria MTP n. 671/21 (arts. 73 a 101 e seus Anexos V a IX) dispondo sobre as novas regras para o controle da jornada de trabalho. A partir deste novo regramento passou a existir as seguintes modalidades de controle de jornada: 1) o REP-P, ou registrador eletrônico de ponto via programa, composto pelos coletores eletrônicos de marcações de ponto, pelo armazenamento do ponto e pelo Programa de Registro de Ponto (programas de computador, de aplicativos de celular ou tablet, e outras formas eletrônicas); 2) o REP-C, ou registrador eletrônico de ponto convencional, composto por um equipamento registrador e programa de tratamento dos registros (antigo REP – Portaria 1.510/09, revogada); e 3) REP-A, ou registrador eletrônico de ponto alternativo, trata-se do sistema e/ou equipamento para registro eletrônico estabelecido por negociação coletiva (Portaria 373/11, revogada).

Assim, está autorizado o uso de sistemas e programas de controle de jornada de trabalho por meio tecnológico e em aparelhos móveis como celular, tablet, etc. Contudo, a adoção dessas modalidades de controle de jornada exige, dentre outros: 1) registro fiel, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina; 2) emissão ou disponibilização de acesso ao comprovante de registro de ponto ao trabalhador, 3) assinatura eletrônica como meio de comprovação da autoria e integridade, 4) Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, e 5) certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou submetido ao INMETRO, com emissão de certificado de conformidade, conforme a modalidade de controle a ser adotada.

As empresas precisam ter cuidado com a oferta de controles de jornada de trabalho eletrônico que não obedeçam às exigências deste novo regramento.

Jeferson Costa de Oliveira

Assessor Jurídico FETCEMG e  SETCEMG

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