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ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

O presidente da república sancionou alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por meio da Lei n° 14.071, de 13 de outubro 2020. Entre as alterações no CTB, para o transportador, destacam-se:

Autorização Especial de Trânsito – AET:

Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito (AET), com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.

Equipamento Obrigatório:

Luzes de rodagem diurna passam a serem equipamentos obrigatórios.

Certificado de Registro de Veículo – CRV:

O Certificado de Registro de Veículo – CRV poderá ser emitido em meio físico ou digital, incluindo informações de arrendamento bem como de alienação fiduciária.

O Recall não atendido no prazo de 01(um) ano passa a constar do CRLV e o veículo somente será licenciado mediante comprovação de seu atendimento;

A Lei concedeu o prazo de 60(sessenta) dias para o proprietário antigo encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade que poderá ser substituído por documento eletrônico, contendo a assinatura eletrônica válida.

Validade da CNH:

A Lei amplia o prazo para a renovação da CNH e dos exames de aptidão física e mental, de acordo com as seguintes situações:

10 (dez) anos para condutores com menos de 50 anos; 05(cinco) anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos; 03(três) anos para condutores com 70 anos ou mais;

Exames Toxicológicos:

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Além da realização do exame toxicológico, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

O resultado positivo no exame toxicológico acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 03 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame.

Novas Infrações:

Foram introduzidas novas infrações na Lei n° 14.071, de 13 de outubro 2020, dentre elas, para o transportador, destacam-se:

  • “Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E, sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A, após trinta dias do vencimento do prazo estabelecido;
  • Infração – gravíssima;
  • Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 03(três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame;
  • Parágrafo único: Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprovar a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A quando da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”.

Pontos na CNH:

A lei prevê limites diferentes de pontuação na carteira de motorista, antes da suspensão, no prazo de 12(doze) meses:

  • 40(quarenta) pontos para quem não tiver infração gravíssima;
  • 30(trinta) pontos para quem possuir uma gravíssima;
  • 20(vinte) pontos para quem tiver duas ou mais infrações do tipo.

Os motoristas profissionais terão 40(quarenta) pontos de teto, independentemente das infrações cometidas. Esses condutores podem participar de curso preventivo de reciclagem quando atingirem 30(trinta) pontos.

Recall:

A Lei torna o recall das concessionárias – convocação de proprietários para reparar defeitos constatados nos veículos – uma condição para o licenciamento anual do veículo a partir do segundo ano após o chamamento.

Cadastro Positivo:

A lei cria o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), em que serão cadastrados os condutores que não tenham cometido infração de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses.

O cadastro positivo vai possibilitar que estados e municípios concedam benefícios fiscais e tarifários aos condutores cadastrados.

Multas Administrativas:

A lei define que para infrações leves ou médias deve ser imposta a penalidade de advertência por escrito, em vez de multa, se infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

As novas regras entrarão em vigor 180 dias após a publicação da lei.

Isabela Maria Cunha Teixeira – Advogada especialista em Direito Civil

Confira, no canal do Setcemg no Youtube, uma série de vídeos que detalha as principais alterações no CTB para os transportadores.

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