Ao longo dos tempos, é sabido que os motoristas profissionais não tinham a jornada diária efetivamente controlada, aplicando-se aos contratos de trabalho a exceção prevista no art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que se tratava de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Em virtude do avanço tecnológico, e visando a segurança no trânsito, bem como dos trabalhadores no exercício da profissão, diversos setores da sociedade trabalharam na implementação normativa que regulasse os mecanismos de direitos e deveres dos motoristas profissionais, uma vez que a tecnologia embarcada passou a permitir, também, o efetivo controle das jornadas.
A implantação de legislação específica para regulamentação da profissão de motorista profissional era uma medida que há muito se esperava e seu surgimento, por si só, representou avanço no âmbito jurídico-normativo. Os motoristas profissionais, a partir da promulgação da Lei 12.612/2012, que posteriormente foi alterada pala Lei 13.103/2015, passaram a ter direitos e deveres garantidos da mesma forma que os demais trabalhadores em transportes, contando com regulamento profissional específica.
A Lei nº 12.619/2012 e, posteriormente a Lei 13.103/2015, passaram a regulamentar o exercício da profissão do motorista e alteraram dispositivos da CLT, da Lei 11.442/2007 (que regulamenta o setor do transporte rodoviário), e a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O objetivo da lei é a proteção do trabalhador e da sociedade por meio da normatização da jornada de trabalho, do respeito aos tempos de descanso e condução do veículo, da vedação do uso de substâncias psicoativas na direção de veículo, da segurança no trânsito e da proteção à vida.
A legislação trabalhista passou a dispor que a jornada de trabalho do motorista profissional empregado será de oito horas, podendo ser prorrogada por até duas horas ou, de acordo com normas coletivas, por até quatro horas (art. 235-C da CLT). Além da jornada máxima de trabalho, incluem-se dispositivos como tempo de espera (§8º do art. 235 da CLT), intervalos de descanso, tais como o do tempo de direção (§ 1º do art. 67-C da Lei nº 9.503/97), intervalo entre jornadas (§ 3º do Art. 235-C da CLT), intervalo para refeição (§ 2º do Art. 235-C da CLT), e descanso semanal (Art. 67 c/c § 4º do Art. 235-C da CLT).
Todavia, a Justiça do Trabalho, em razão de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, vem proferindo decisões declarando a inconstitucionalidade de diversas situações referentes à jornada de trabalho previstas no art. 235-C, da CLT, inserido pela Lei 13.103/2015, inclusive ao que se refere à discussão sob a constitucionalidade da prorrogação habitual de jornada de trabalho e a prorrogação de jornada diária prevista nos instrumentos coletivos (ACT ou CCT).
A redução e o fracionamento do intervalo para alimentação previsto no art. 71, da CLT e na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista – inciso III do art. 611-A da CLT), a possibilidade de fracionamento do intervalo entre jornada previsto no (§ 3º, do art. 235-C, da CLT), são mecanismos legais que se coadunam com a especificidade das atividades e da natureza do serviço, em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas profissionais, sendo legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla, a um só tempo, redução significativa de jornada de trabalho.
O artigo 7º, XXVI, da CF/88 conferiu plena eficácia aos instrumentos coletivos de trabalho (ACT e/ou CCT) legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais, favorecendo e consagrando a importância da negociação entre as categorias econômica e profissional.
O posicionamento jurídico que vem sendo adotado por parte do judiciário é contrário ao que dispõe a legislação específica e a nossa magna carta, uma vez que o caput, do art. 235-C, da CLT, ao permitir a prorrogação da jornada de trabalho por até quatro horas extras, está condicionado à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Conclui-se que a Lei 13.103/2015 respeita os direitos sociais, o direito à saúde, a dignidade do trabalhador, o transporte seguro e a segurança, buscando melhoria da condição social e atendendo às especificidades dos serviços, o que demonstra sua plena eficácia e respeito aos preceitos constitucionais, pois se reverte de tratamento igualitário na incessante busca pela inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade.
Renato Rodrigues Gomes – assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg