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CONCESSÃO DE BOLSA ESTUDO

jEFERSON-OLIVEIRA

É comum nos deparamos com a concessão de bolsa estudo pelas empresas aos seus empregados. Na relação de emprego, ela tem dupla função social. Ao em- pregado, temos a melhoria da sua qualificação profissional e grade curricular. Ao empregador, um prestador de serviços qualificado e melhor preparado.

Nos termos do inciso II, do §2º, do art. 458, da CLT, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não se incorpora ao salário para qualquer fim.

Contudo, não se pode conceder bolsa de estudo ao em- pregado sem observar alguns requisitos mínimos, sob pena de ser afastada a sua natureza indenizatória e gerar encargos trabalhistas e tributários.

Nos termos da legislação para que a empresa conceda o auxílio educação aos seus empregados, há necessidade de serem observadas (Lei 8.212/91, art. 28 § 9º) as seguintes premissas, sob pena de incidir contribuição previdenciária: 1 – o curso esteja vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica dos empregados (cursos técnicos, por exemplo); 2 – não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 3 – valor mensal da bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

A concessão de bolsa estudo exige ainda que o empregado entregue/comprove regularmente e mensalmente ao empregador: I – prova de matrícula e frequência escolar; e II – nota fiscal emitida e o boleto referente à mensalidade e matricula paga do curso.

Ressalto que, apenas as despesas com matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático podem fazer parte da bolsa estudo (art. 458, §2, inciso II da CLT). As concessões de vale transporte, alimentação, lanche e outros ao empregado para realizar o curso custeado pela empresa, seja total ou parcialmente, não estão previstos na legislação e podem ser reconhecidos como parcela de natureza salarial. Normalmente essas despesas são suportadas pelo empregado como contrapartida pelo benefício concedido pelo empregador, já que a qualificação profissional e conhecimento adquiridos farão parte da sua carreira para o resto da vida.

É recomendável na concessão de bolsa estudo a celebração de acordo escrito estabelecendo o percentual da bolsa, o período de concessão, o compromisso de zelar pela conclusão do curso, a obrigação de ressarcimento a empresa dos valores pagos em casos de desistência ou reprovação, assim como a garantia de não ser rescindido o contrato de trabalho pelo período mínimo de 2 (dois) anos. A garantia de não rescisão do contrato de trabalho pelo empregado no período mínimo de 2 anos decorre do fato de que o aproveitamento da força de trabalho ocorrerá após a conclusão do curso, sendo que a qualificação profissional ficará integra- da ao currículo profissional do trabalhador independentemente da continuidade do contrato de trabalho.

Assim, a empresa precisa observar a legislação pertinente e firmar acordo escrito com o empregado na concessão de bolsa estudo, visando evitar passivo trabalhista e tributário, assim como a perda prematura do trabalhador agraciado com o benefício após a conclusão do curso.

JEFERSON OLIVEIRA – Assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg

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