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A PANDEMIA E AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Com a pandemia da Covid-19, situação totalmente excepcional e adversa pela qual passamos, medidas emergenciais vêm sendo nacionalmente adotadas (tais como restrição de circulação de pessoas e suspensão de atividades de estabelecimentos), para se tentar evitar o alastramento do coronavírus.

A implementação de tais medidas de contenção causará sérios impactos na execução e cumprimento de diversos contratos. É verdade que “o contrato faz lei entre as partes”, entretanto, tal expressão não é absoluta. Tanto é assim que o Código Civil prevê exceções à obrigatoriedade de cumprimento de contratos.

A pandemia em questão vem sendo vista como evento de caso fortuito ou força maior. Independente do conceito teórico, caracterizada uma ou outra situação, o devedor não deve responder pelos prejuízos ocasionados, se expressamente não tiver se responsabilizado por eles (caput do art. 393 citado).

Deverá ser demonstrada, entretanto, a relação de causa e efeito entre a situação e o descumprimento da obrigação e, para que a parte alegue a força maior é indispensável que o obstáculo seja estranho ao poder dela e imposto por acontecimento natural ou fato de terceiro, que crie uma barreira intransponível e inevitável à execução da obrigação.

As partes que pretendem suscitar ou que se deparam com uma declaração de força maior também devem considerar o efeito dessa declaração sobre outros contratos ou obrigações legais.

Os contratos comerciais podem prever uma série de possíveis consequências em decorrência dos fatos presentes, incluindo a suspensão da execução e/ou redução ou aumento dos custos para a parte afetada, bem como sobre a responsabilidade por danos e rescisão.

Para empresas de capital aberto, os efeitos do surto de coronavírus podem gerar questões jurídicas relacionadas à divulgação de informações relevantes e outras obrigações regulatórias aplicáveis a valores mobiliários, no desempenho das empresas, ou orientações financeiras de determinada empresa.

No curto prazo, é importante considerar que muitos contratos exigem que a parte interessada em alegar força maior como base para a suspensão da execução contratual notifique sua contraparte. A não notificação, em alguns casos, pode resultar em alegações de que renunciou à defesa de força maior, ou outras consequências adversas. Contratos de fornecimento de bens e serviços, contratos de seguro, contratos de locação, dentre outros, devem ser revisados sobretudo em caso de eventual necessidade de descumprimento ou de acionamento da parte contrária.

Alguns contratos estabelecem ainda que a continuação de um evento de força maior, por um determinado período de tempo, pode dar causa ao direito de rescisão. Em outros cenários, a força maior pode dar causa apenas à suspensão do dever de cumprir a prestação exigida.

De forma geral, na hipótese de ser verificada, por motivos imprevisíveis, desproporção manifesta entre o a prestação devida quando da contratação e aquela do momento da execução, poderá ser solicitada, pela parte, ao Juiz, a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil.

Nos contratos de execução continuada ou diferida (por exemplo, contratos de locação), considerando a pandemia atual, quando o desequilíbrio for tal que torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes e vantajoso para a outra, aquele que se vir prejudicado pode pleitear a resolução do contrato, com base na Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do Código Civil). Vale dizer que a resolução do instrumento poderá ser evitada se a outra parte aceitar modificar as condições do contrato.

No presente momento, recomendamos que sejam revistos os contratos cuja execução se encontre ameaçada e, antes da alegação de qualquer um dos institutos acima tratados, seja tentada, em todo caso, uma negociação entre as partes, no intuito de se adotar estratégias que possam trazer benefícios a todos os envolvidos, evitando, assim maiores prejuízos. Para tanto, recomenda-se:

– Identificar as principais disposições contratuais que podem ser afetadas pelos eventos recentes, bem como os requisitos contratuais (acaso existentes) de aviso e notificação que são ou podem ser exigíveis e urgentes;

– Considerar se existem meios alternativos para cumprir ou exigir as obrigações contratuais ou medidas proativas que possam ser tomadas, para redução de prejuízos;

– Analisar as possíveis consequências de uma violação e/ou inadimplemento dos contratos;

– Gerenciar as comunicações com as partes contratantes ou contratadas, levando em consideração as relações impactadas;

– Compreender as ações e restrições regulatórias locais, incluindo a revisão das regulamentações existentes e o monitoramento de novas regulamentações em tempo real para determinar se eles exigem que a empresa tome medidas ou decisões que possam afetar os compromissos contratuais.

Para mais esclarecimentos e/ou orientações sobre procedimentos a serem adotados como suspensão ou interrupção de obrigações contratuais, o núcleo Cível do escritório Paulo Teodoro Advogados Associados, assessores jurídicos do Setcemg, está à disposição! Conte conosco!

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