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MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRETAMENTO DA PANDEMIA

Desde o dia 20 de março, toda a sociedade brasileira sofre com a pandemia do coronavírus e as medidas de isolamento indispensáveis para o controle sanitário. Com vistas a amenizar as consequências econômicas decorrentes do isolamento social foram adotadas diversas medidas nas relações trabalhistas através das Medidas Provisórias ns. 927 e 936. Tais medidas visam a preservação do emprego e da renda, assim como da atividade laboral e econômica.

Essas disposições normativas permitiram maior flexibilidade nas relações de trabalho e, com isso parcial fôlego financeiro para as empresas. Com as medidas as empresas tiveram: a) facilidade na adoção do regime de teletrabalho; b) redução do prazo de comunicação da concessão de férias individuais e coletivas com a postergação do pagamento para o 5º dia útil do mês seguinte, e o pagamento de seu terço constitucional até o dia 20/12/2020; c) a possibilidade da utilização do banco de horas, especialmente para compensação em trabalho extraordinário posterior; d) a possibilidade de antecipação de feriados; e) a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; f) a possibilidade de suspensão temporária dos contratos de trabalho, g) a postergação do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio a partir de julho/2020 de forma parcelada em até 6 vezes sem juros.

Sem as medidas, as empresas não teriam como honrar compromissos com fornecedores, com a folha de pagamento ou mitigação do nível de desemprego na sociedade. Infelizmente, a Medida Provisória nº 927 caducou em 19 de julho. Suas disposições tratavam do banco de horas, feriados, férias, trabalho em home office, suspensão dos exames ocupacionais e parcelamento do FGTS.

Caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período de vigência da MP. Enquanto não ocorre a publicação do Decreto Legislativo, a validade das suas disposições ficaram limitadas a todos os fatos praticados desde a publicação (22 de março) até a perda de sua vigência (19 de julho).

Para as demais situações jurídicas, a partir de 20 de julho, as empresas não poderão fazer uso dessas ferramentas, porque o fundamento jurídico de sua manutenção extinguiu-se no tempo. Ressaltamos que o trabalho em home office ainda continua possível, já que previsto nos arts. 75-A a 75-E, da CLT, assim como a compensação da jornada de trabalho (banco de horas) e concessão de férias, mas há necessidade de serem observadas as rígidas disposições celetistas.

A Medida Provisória nº 936 foi convertida na Lei n. 14.020/2020. As disposições previstas na medida provisória foram repetidas quase que integralmente na Lei, e tratam da suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional da jornada de trabalho e do salário. Algumas das alterações são: a) prorrogação dessas medidas por meio de ato do Poder Executivo (Decreto nº 10.422/2020, que prorroga por mais 30 dias a redução proporcional da jornada e do salário, e por mais 60 dias a suspensão, até um e/ou outro completarem o máximo de 120 dias); b) acordo individual com restrição em razão do valor do salário e receita bruta da empresa ou por meio de instrumento coletivo de trabalho; e c) prevalência das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho sobre os acordos individuais, exceto quando este for mais benéfíco ao trabalhador.

Para uma atividade dinâmica como é o seguimento do transporte, a flexibilização de normas celetistas contribui para a continuidade do seguimento e retenção dos trabalhadores. Infelizmente, com a perda de vigência da MP 927, resta apenas às empresas utilizarem-se das disposições da Lei 14.020/2020, assim como daquelas previstas na CLT a respeito do trabalho em home office, compensação da jornada de trabalho (banco de horas) e concessão de férias.

É certo que as medidas não solucionam todos os problemas das empresas, mas concedem fôlego para manutenção da atividade econômica, e asseguram aos trabalhadores uma perspectiva de manutenção dos vínculos, quando do estabelecimento da nova normalidade.

Jeferson Oliveira, assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg

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