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A REFORMA TRIBUTÁRIA ELABORADA PELO GOVERNO FEDERAL E SEUS IMPACTOS NO TRC

Após expectativa por parte do mercado e dos contribuintes, o governo federal finalmente apresentou sua proposta para a reforma tributária, tão necessária em nosso país, por meio do Projeto de Lei 3.887/2020.

Inicialmente, cabe pontuar que existem correntes diversas quando se trata das propostas de reforma tributária presentes no cenário do Direito Tributário nacional. De um lado, as PEC 45 e 110 foram elaboradas pelo legislativo, apresentadas pela Câmara e o Senado, respectivamente, e almejam uma reforma ampla que englobe toda a tributação indireta (PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS, IOF e Salário Educação) em um imposto único de bens e serviços (IBS), sobre a margem de valor agregado pelo contribuinte na cadeia produtiva.

Por seu turno, a proposta ora apresentada pelo Executivo pretende operar a reforma de forma “fatiada”, em quatro etapas. Na primeira delas, foi apresentado Projeto de Lei que visa instituir a Contribuição sobre a Receita decorrente de Bens e Serviços (CBS), que unifica o PIS e COFINS, com alíquota de 12%, visando modificar a forma de tributação sobre consumo, nos mesmos moldes de um IVA, dando fim às discussões judiciais existentes atualmente sobre a composição da base de cálculo de PIS COFINS, bem como a extinção de diversos regimes especiais de tributação.

Por este motivo, a análise deve ser feita com base no impacto desta nova proposta traçando paralelo com as PEC 45 e 110, especificamente no tangente ao PIS COFINS, objeto da proposta do Executivo. Nas mencionadas PEC, a alíquota total é de 25% e 30%, respectivamente, sendo repartidas entre União, estados e municípios. Por tais motivos, os impactos no TRC tendem a ser diversos.

Na sistemática atual, a alíquota para o TRC no PIS COFINS é entre 3,65% e 9,25%. Na primeira, o tributo cumulativo não permite a tomada do crédito, apresentando alíquota menor comparativamente com a segunda, que por permitir a apropriação de créditos na compra de bens e serviços, resulta na chamada alíquota efetiva, sempre menor que a alíquota cheia.

Em valores nominais, a alíquota do CBS representa um aumento para o contribuinte, especialmente para aquele que opera no regime cumulativo. Para o contribuinte no regime não cumulativo, o aumento pode ser neutralizado, vez que diferente da sistemática atual onde os tributos são cobrados por dentro, com a CBS a cobrança será por fora, considerando o valor nominal dos bens e serviços, sem qualquer acréscimo de ICMS e ISS.

Em relação aos créditos, a CBS exclui a figura do insumo, permitindo crédito amplo para todas as aquisições de bens e serviços, desde que exista o CBS destacado em documento fiscal idôneo. Porém, na subcontratação do autônomo o crédito é reduzido a 30% da alíquota do CBS, ou seja 4%, abaixo dos 6,9375% atuais permitidos.

Portanto, a tendência é que nesta proposta do Executivo o TRC, em sua maioria, passe a ter uma carga tributária mais pesada no que se refere ao PIS COFINS, sendo que aqueles que apuram atualmente na sistemática não-cumulativa poderão ter uma redução da carga efetiva no CBS, a depender de suas despesas.

Traçando paralelo somente no PIS COFINS, a alíquota proposta na PEC 45 se demonstra mais vantajosa, vez que a composição da alíquota total do IBS conta com a parcela de PIS COFINS variando entre 5,6% e 8,5%, sendo a alíquota total 25%, englobando os tributos citados anteriormente.

Na seara das obrigações acessórias, o Executivo aponta a redução dos campos da NF-e, sem citação CT-e e MDF-e. O PL aponta que a declaração da CBS será via SPED, a ser regulamentado pela RFB.

Concluindo, ainda é cedo para análises definitivas, inclusive porque temos que considerar as outras medidas que o governo federal irá propor. Todavia, a tendência de todas as propostas apresentadas até aqui é de simplificação do sistema, com aumento da carga tributária no setor dos transportes.

 

Hudson Gomes

Especialista Tributário – Assessor Jurídico do Setcemg e da Fetcemg

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