A altíssima tributação dos combustíveis no Brasil tem provocado muitas controversas entre o Governo Federal e os Estados. Divergências a parte, fato é que este é um tema importantíssimo para a população, e, sobretudo, para o setor de transportes, já que o diesel é o principal insumo utilizado pelas transportadoras para o exercício de sua atividade. Afinal, o que mudou? E qual o impacto para os transportadores?
Sobre os combustíveis, incidem um imposto estadual, o ICMS, e outros três federais, a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), o PIS e a COFINS.
Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192, instituindo a tributação monofásica do ICMS dos combustíveis, causando grande alvoroço na mídia, à medida que ela trouxe três grandes mudanças nas características do ICMS previsto no art. 155, II, da CF/88, quais sejam: i) o imposto incidirá apenas uma única vez na cadeia produtiva; ii) a alíquota será única para todos os Estados; iii) as alíquotas passarão a incidir sobre a unidade de medida, e não sobre o preço dos combustíveis (preço médio na bomba).
A Lei, em seu art. 9º, também concedeu isenção de PIS e da COFINS em 2022 nos combustíveis, e, em primeiro momento, garantiu a manutenção dos créditos vinculados aos contribuintes. Posteriormente, a MP nº 1.118/2022 afastou a possibilidade de manutenção dos créditos do PIS e da COFINS previstas no art. 9º, alteração considerada de elevada gravidade ao setor de transportes. Contudo, a fim de solucionar este grave dano aos contribuintes finais, sobretudo os transportadores que aproveitam créditos na aquisição do diesel, foi publicada no dia 23/06/2022, a Lei Complementar 194/22, que trata da limitação do ICMS dos combustíveis. Essa Lei incluiu ao texto original do art. 9º da Lei 192/2022, mais precisamente em seus parágrafos 3º e 4º, a outorga de crédito presumido de 9,25%, sobre a aquisição de diesel, decorrente da emenda aprovada por defesa feita pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) para manutenção dos créditos.
Além da correção referente aos créditos de PIS e COFINS, a Lei Complementar 194/2022 estabeleceu como bens essenciais os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e transportes coletivos, com objetivo de estabelecer um teto para a cobrança de ICMS sobre bens essenciais à alíquota modal de cada Estado, visando reduzir o preço dos combustíveis e, de alguma forma, controlar a inflação. Como consequência, os Estados da Federação promoveram Decretos para internalizar a nova regra e reduzir as alíquotas dos impostos, como foi o caso do Estado de Minas Gerais que no dia 01 de julho de 2022, anunciou a redução das alíquotas para 18%. Entretanto, sobre o diesel não teve qualquer alteração, já que é tributado em Minas Gerais sob a alíquota de 14%.
Deste modo, podemos observar que para o setor de transportes as alterações legislativas não trouxeram grandes benefícios, vez que houve a manutenção dos créditos de PIS e COFINS na aquisição de diesel, algo que já era autorizado e praticado anteriormente a edição da Lei 192/2022, e no que tange ao imposto estadual, ICMS, a alíquota também se manteve no patamar já praticado de 14%.
Fato é que a política de redução de preços de produtos e serviços em ano de eleição não é novidade por aqui, se de um lado a Lei Complementar 192/2022 pode trazer benefícios aos bolsos dos contribuintes com as baixas dos preços da gasolina e do etanol, tal benesse não chegou às transportadoras de forma eficaz, o que é estarrecedor, já que o transporte rodoviário é atividade primordial na economia brasileira.
Destaco, finalizando, que restam dúvidas se as medidas quanto ao ICMS seriam realmente eficientes, visto que a redução da carga tributária, não pode se dar a míngua das políticas e serviços públicos, sem, também, enfrentar a atual política de preços da Petrobras (PPI), já que seu alinhamento ao mercado internacional associa a dinâmica de preços do mercado brasileiro ao comportamento dos preços internacionais e, em um cenário de alta do barril do petróleo e da desvalorização do real perante o dólar, fica mais caro comprar os combustíveis no Brasil.
Jordane Costa, advogado tributarista – assessor jurídico tributário do SETCEMG e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados