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A TEORIA DOS JOGOS E O DIREITO DO TRABALHO: UMA INTRODUÇÃO E UMA APLICAÇÃO PRÁTICA

A conhecida “Teoria dos Jogos” é uma ferramenta matemática que tem por objetivo analisar cenários e atuação dos agentes, denominados jogadores, e sua interação Essa relação resulta em consequências diferentes, de acordo com o sistema modelado por essa teoria, em cujo jogo todos podem ganhar ou perder ou alguns ganhar em detrimento de outros, de acordo com o modo como os “jogadores” interagem no “jogo”. É um meio de descrição de processos de decisão consciente e objetivo envolvendo um ou mais indivíduos.

O início da Teoria dos Jogos remonta ao Sec. XVIII, quando James Waldergrave, em correspondência endereçada a Nicolas Bernoulli, faz uma análise de um jogo de cartas e fornece uma solução, um equilíbrio de estratégia mista. Em 1928, o matemático John Von Neumann, demonstrou que todo jogo infinito de soma zero, sendo soma zero o jogo que tem um vencedor e um perdedor, com 2 participantes, possui uma solução em estratégias mistas.

Em 1944, com o economista Oscar Morgenstern, publicou “The Theory of Games and Economic Behaviour”, passando a teoria dos jogos a ser aplicada dentro da economia e na matemática aplicada. Em 1950, o matemático John Forbes Nash Jr. publicou quatro artigos abordando a teoria dos jogos não cooperativos e a teoria de barganha, o que ficou conhecido como “equilíbrio de Nash”, no qual se provou a existência de um equilíbrio de estratégias mistas para jogos não cooperativos.

O “equilíbrio de Nash” é importante, vez que desafia a teoria econômica mais vigente à época, que era de Adam Smith. A principal diferença entre as teorias era que para Smith só se considerava o interesse individual, enquanto para Nash, a condição para se ter interesses individuais é haver interesses coletivos, mas ambos pensando na promoção do interesse individual. Para Nash, deve haver a promoção do interesse individual como preocupação inclusiva dos interesses dos outros. Com a cooperação, os objetivos individuais dos jogadores podem ser atingidos e maximizados, e todos ganham. “Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham” (ALMEIDA, 2014, Cap. 14).

Voltando os olhos para o judiciário, existem três pontos principais para se levar em conta: como pensa o juiz, aquele que decidirá as regras do jogo, ou no caso do direito, as leis aplicadas ao caso concreto; e, a recompensa dos jogadores, ou o que cada um ganha ou almeja ganhar.

Quanto ao primeiro ponto, é necessário saber se o pensamento do juiz é finalista ou de imputação objetiva, ou outro, pois, esta definição dirá a maneira como o magistrado pensa, norteando como a Lei e a jurisprudência podem e/ou devem ser utilizadas pelos “jogadores” de forma a atingir seus objetivos.

O segundo ponto, referente às regras do jogo, tendo-se a clareza de que os jogadores participantes sempre serão diferentes, mesmo que almejem a mesma coisa; isto é, levando-se em conta que os participantes são pessoas notórias ou não, ou se possuem características únicas que podem alterar o resultado do jogo ainda que as duas partes sigam as mesmas regras.

O terceiro ponto diz respeito às recompensas ou objetivos a serem alcançados pelos participantes dos jogos. Essa vontade ou objetivo não pode ser confundida com o processo para adquiri-las, vez que existem recompensas interna e externamente ao processo, onde se encontram as táticas definidas e adotadas com o objetivo de se obter as recompensas do jogo em questão.

Este tríplice sistema demonstra claramente como as decisões a serem tomadas seguem preceitos logico-sistemáticos, com requisitos inclusive inconscientes, que ao conhecedor das regras gera enorme vantagem.

Como exemplo, pode ser citada a decisão tomada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, ao ano de 2016, que utilizou a teoria dos jogos como forma de justificar seu entendimento.

Neste caso, um dos tópicos discutidos nos autos foi que a Empresa de Correios e Telégrafos imputou culpa ao reclamante quanto à escolha de um determinado contrato de remessa de correspondências, alegando perdas em razão da falta de licitação.

Foi demonstrado, com o auxílio da teoria dos jogos que a decisão do reclamante, mesmo sem a licitação, foi a mais acertada, gerando mais rendimento do que perda à reclamada e, na falta de dano causado, inexiste igualmente a obrigação de indenizar.

Assim, podemos afirmar que a teoria dos jogos, ainda bastante desconhecida no âmbito da justiça trabalhista, mostra-se uma ferramenta extremamente eficaz não só para a solução de conflitos, mas também como excelente ferramenta estratégica apoiada em lógica matemática, podendo ser usada de forma passiva e ativa no Direito do Trabalho.

Karlos Lohner Prado

Advogado – OABMG nº 135412, assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg e do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://www.conjur.com.br/dl/teoria-jogos-decisao.pdf

https://www.ime.usp.br/~rvicente/IntroTeoriaDosJogos.pdf

https://indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/view/1138

https://www.academia.edu/34968854/Colabora%C3%A7%C3%A3o_premiada_%C3%A0_luz_da_teoria_dos_jogos_aplicabilidade_no_processo_penal_brasileiro

https://salvomelhorjuizo.com/post/185654607488/smj-84-teoria-dos-jogos-no-segundo-epis%C3%B3dio-da

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