A subcontratação do transporte de cargas se dá quando o transportador resolve por não efetivar o serviço de transporte com seu próprio veículo e contrata outro transportador para realizar o serviço para o qual foi contratado.
Esta subcontratação está prevista no Código Civil na hipótese de subcontratação de transporte a frete, denominado de “contrato de transporte cumulativo”, e também na lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Sobre a responsabilidade do transportador, elucida o artigo 8º, da Lei 11.442/2007:
“Art. 8° O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias”,
Estabelecendo ainda seu parágrafo único que:
“O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago”.
Importante mencionar que tal responsabilidade incide desde o momento em que o transportador recebe a carga até sua entrega ao destinatário.
A propósito, estabelece o artigo 9º da supramencionada Lei 11.442/2007:
“Art. 9° A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.”
“Parágrafo único: A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas”.
Dessa forma, na eventualidade de a empresa subcontratante vir a ser demandada por fato imputável ao subcontratado, administrativa ou judicialmente, deverá ser reembolsada integralmente pelo ônus decorrente da falha ocasionada, podendo ainda reter o pagamento pela prestação dos serviços até o limite do ressarcimento, ou, se for o caso, ajuizar ação de regresso em face do subcontratado.
Assim, ainda que evidenciada a responsabilidade do subcontratado nos danos ocasionados no transporte de mercadoria, subsiste o dever do subcontratante em ressarcir o lesado pelos danos que lhe forem causados, nada obstante o direito de regresso, em face ao subcontratado.
É que a responsabilidade civil dos transportadores contratados e subcontratados é objetiva em razão da cláusula de incolumidade (art. 750do Código Civil e arts. 7º e 8º da Lei n. 11.440/07).
O subcontratado não é terceiro, mas preposto do contratado, o que elide a caracterização de causa excludente de responsabilidade e desautoriza, conforme entendimento de vários julgados, a denunciação da lide.
Assim, para maior segurança do exercício do direito de regresso para cobrar a responsabilidade do subcontratado é essencial que seja firmado contrato específico, fixando as responsabilidades das partes.
Isabela Maria Cunha Teixeira – Advogada especialista em Direito Civil, membro do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados e assessora jurídica do Setcemg e da Fetcemg