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EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DO PIS E CONFINS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em outubro de 2017, o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral. Neste processo, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e a COFINS.

Passados três anos, o STF iniciou outro julgamento de conteúdo semelhante, RE 592.616, mas que trata somente da composição do ISSQN na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

Trata-se de novo e importante tema para as empresas, isso porque é um processo afeito à sistemática da repercussão geral, procedimento por meio do qual obriga ao Judiciário a adotar a mesma decisão que o STF der ao caso para qualquer processo que trata de mesmo assunto.

Esse procedimento não obriga, automaticamente, o fisco a adotar o mesmo entendimento para os contribuintes que não tenham ingressado em juízo, por isso muitas vezes ainda é necessário discutir a questão judicialmente para a empresa se desobrigar do recolhimento daquele tributo.

Porém, a principal questão a ser discutida pelo STF neste processo é se a decisão do RE 574.706 (exclusão do ICMS) aplica-se automaticamente aos demais tributos indiretos (que compõe o faturamento/receita bruta da empresa), ou se para cada um deles é preciso uma análise em separado.

O porque dessa questão reside no fato da tese, por detrás do “leading case” da exclusão do ICMS do PIS e COFINS, tratar da transição nos cofres das empresas de valores de tributos que ela está obrigada a embutir no preço do produto ou do serviço (por ser um encargo do consumidor final) e repassar estes valores ao fisco por substituição tributária (de fato ou de direito).

Ao decidir sobre o caso do ICMS, o STF aplicou essa tese somente a este tributo, sem se pronunciar, até porque não era o objeto da ação, se os tributos indiretos recolhidos pelas empresas, mas que são encargos do consumidor final, devam ser excluídos do faturamento/receita bruta, e ser tributada somente a receita líquida da venda do produto ou prestação do serviço.

Caso o STF entenda pela aplicação da tese ao ISSQN, além do próprio ganho que os contribuintes terão desta exclusão, começará a se formar o entendimento do Tribunal para os demais casos que tratam do conceito de receita bruta para fins tributários, e definição da exclusão do PIS COFINS de sua própria base.

Esperamos que o STF mantenha a jurisprudência do RE 574.506 para este caso do ISSQN, e que a reafirme nos demais casos de conceituação da receita bruta para fins tributários, o que permitirá uma significativa redução de carga tributária, dos tributos indiretos, para as empresas.

Reinaldo Lage – assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg

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