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MUDANÇAS TRIBUTÁRIAS – IMPACTOS NO TRC

A reforma tributária é pauta permanente no cenário nacional, decorrente da alta carga tributária alcançada no país, da complexidade da legislação e dos inúmeros contenciosos criados ao longo do tempo.

Atualmente, existem duas Propostas de Emenda à Constituição Federal (PEC), em tramitação: uma tratando de reforma ampla da tributação sobre consumo, mas que não será objeto deste artigo.

Outra e paralela a essas PEC, a do governo federal, que propôs uma reforma da tributação federal sobre consumo, por meio de Projeto de Lei (3.887/20) que extingue a cobrança de PIS e COFINS e a que substitui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O governo federal promete que o PL da CBS não irá aumentar a carga tributária do PIB Nacional. Entretanto, essa informação deve ser recebida com cuidado pelas empresas, já que este indicador é apenas um índice econômico que representa o total arrecadado de tributos ante a riqueza nacional produzida e não retrata a realidade do recolhimento de cada empresa e setor, ou seja, a ausência de aumento da carga tributária não significa que não haverá aumento de recolhimento, mas sim uma redistribuição dos valores arrecadados.

Além disso, tramitou no Congresso Nacional a Medida Provisória 936, tendo sido objeto de Emenda Parlamentar que visava a prorrogação do fim da Contribuição sobre Receita Bruta(CPRB), ou desoneração da folha de pagamentos, para 31 de dezembro de 2021. Essa alteração foi objeto de veto presidencial, estando atualmente aguardando apreciação pelo Congresso Nacional.

Ambas as alterações, CBS e CPRB, trazem impactos econômicos significativos para o TRC, que abordaremos adiante.

A começar pela CBS, que muda a tributação do PIS e COFINS. O principal crédito do TRC, combustível, não poderá ser objeto de compensação na CBS, isso porque, nela, o regime de tributação monofásica será mantido e com isso não haverá destaque nem crédito dos valores de combustíveis comercializados da distribuidora em diante, não havendo no Projeto de Lei o crédito outorgado como atualmente está previsto para o PIS e COFINS.

A CBS altera também o crédito outorgado de PIS e da COFINS sobre a subcontratação de frete. Atualmente,as empresas têm direito à 75% da alíquota da contribuição, na subcontratação de autônomo e empresa optante pelo Simples Nacional, o que gera um crédito de 6,93% sobre essa despesa.

No PL da CBS esse crédito está sendo reduzido para 30% da alíquota ou 3,6%, nas contratações de autônomo, e para o valor efetivo da CBS nas contratações de empresa optante pelo Simples Nacional, o que deve gerar crédito entre 1,5% a 3,5% da contratação, a depender da faixa do Simples que o prestador estiver sujeito.

Outro ponto importante na alteração é o fim do regime cumulativo para as empresas, determinando o regime não-cumulativo (débito/crédito) obrigatório para todas as empresas, independente do regime de opção de tributação do lucro.

Destes três pontos do PL 3887/20, que trata da CBS, já se verifica que as empresas do TRC irão experimentar um significativo aumento em seus recolhimentos da CBS ante ao recolhimento atual de PIS e COFINS.

Ponto de alteração importante é o fim da desoneração da folha de pagamento, que também importará em significativo aumento do recolhimento da contribuição previdenciária para as empresas do TRC.

Isso porque a desoneração substituiu todo o recolhimento da quota da parte patronal, tanto de empregados quanto de autônomos, pelo percentual de 1,5% sobre a receita bruta, aspecto que permitiu uma redução de até 80% nos recolhimentos previdenciários das empresas, e também uma grande simplificação da apuração, ao substituir inúmeras rubricas da folha e diversos estabelecimentos, por uma única apuração da receita total da empresa.

Diante destas informações, acreditamos que as mudanças propostas, se forem aprovadas com o texto original e sem alterações que mantenham aspectos peculiares do TRC, irão representar grande aumento no recolhimento das empresas de transportes que, inevitavelmente, terão de repassá-los aos fretes.

A perda e o aumento da tributação serão significativos, já que o combustível representa até 50% da composição de custos do TRC, principalmente para as empresas com maiores índices de frota própria.

O PL também traz mudanças significativas no crédito decorrente da subcontratação para pessoa física e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. No PIS e COFINS, as empresas têm direito ao crédito de 75% da alíquota da contribuição, na subcontratação nesta modalidade. O PL está reduzindo o crédito decorrente da contratação de autônomo para 30% da alíquota de CBS, e para a alíquota efetiva na contratação de pessoa jurídica optante pelo Simples, também reduz o crédito atual em até dois terços.

Esses dois pontos previstos no PL da CBS precisam de muita atenção das empresas caso seja aprovado o PL na versão enviada ao Congresso Nacional.

Quanto à desoneração, a medida já tinha o fim previsto para dezembro deste ano, mas teve o seu prazo prorrogado para o fim de 2021, para que houvesse um alívio dos setores com alto índice de mão-de-obra no momento da crise econômica decorrente da COVID-19.

Esta prorrogação foi vetada pelo presidente da república, sob duplo argumento: de que não há espaço no orçamento fiscal de 2.021 para acomodar a prorrogação, e de que haverá um encaminhamento de Projeto de Lei para reforma tributária quanto aos encargos previdenciários. Todavia, este PL ainda não foi encaminhando ao Congresso Nacional.

O fim da desoneração para o TRC importará também em aumento dos recolhimentos das empresas, isso porque a desoneração ao substituir a base de cálculo da folha (incluindo o recolhimento dos autônomos) para a receita bruta permitiu uma redução de tributação significativa para as empresas, de até 4/5 ante ao recolhimento sobre folha de pagamentos.

Além disso, permitiu uma grande simplificação da tributação, ao trocar várias rubricas da folha de pagamento para uma única rubrica (receita bruta), e concentrada a apuração em um único estabelecimento, ante a apuração descentralizada da folha.

Reinaldo Lage, assessor Jurídico Tributário do Setcemg e da Fetcemg

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