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FETCEMG vence ação civil coletiva em favor de transportadoras de produtos farmacêuticos

Conquista – Foi julgada procedente a ação coletiva movida pela FETCEMG contra a exigência dos Conselhos de Farmácia que obrigavam as empresas que realizam transporte de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos a ter registro junto aos Conselhos Federal e Regional de Farmácia e a manter farmacêuticos em tempo integral.

O Departamento Jurídico da FETCEMG, que também realiza a assessoria jurídica do Setcemg, obteve sentença favorável na Ação Civil Coletiva (nº 1005061-70.2018.4.01.3800) movida contra o Conselho Federal de Farmácia e o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais em favor das empresas associadas às entidades sindicais que compõem a FETCEMG.

A decisão acolhe a tese firmada pelo STF no julgamento do RE-883.642, sob o regime de repercussão geral, que reafirmou a legitimidade dos sindicatos, independentemente da autorização de seus associados, a atuar como substituto processual em ações coletivas.

Não cabe mais recurso da decisão, uma vez que o Recurso Especial aviado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais não foi admitido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e já se esgotou o prazo para eventual recurso.

Nos termos da sentença, confirmada após o julgamento dos recursos que foram interpostos, os Conselhos de Farmácia deverão se abster de exigir das empresas de transporte rodoviário de cargas que realizam o transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, ou tenham farmacêuticos contratados, que estas realizem e mantenham inscrição junto ao CRF/MG e ainda que se abstenham de exigir que tais empresas mantenham em seus quadros funcionais, profissionais farmacêuticos como responsáveis técnicos para as operações de transporte de referidos produtos em todo o período de funcionamento das empresas, especialmente com jornada integral de 40 horas semanais.

Também foi acolhido o pedido para determinar ao CRF/MG a expedição de Certidão de Regularidade Técnica das empresas associadas às entidades filiadas ao Requerente que a pleitearem, documento indispensável para a obtenção e renovação dos Alvarás Sanitários, da Autorização de Funcionamento (Resolução ANVISA RDC nº 16, de 1º de abril de 2014) e da emissão de Licença necessária para o exercício da atividade de transporte retromencionado e que se abstenham de lavrar autos de infração e aplicar multas decorrentes do não atendimento de tais exigências.

Importante lembrar que as Secretarias Estadual e Municipais de Saúde vêm impondo exigências similares, que devem ser combatidas em ações próprias, a serem propostas por cada empresa, nas bases de sua atuação.

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