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Prazo para a entrega da Declaração de Movimentação de Resíduos vai até 28 de fevereiro

O Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), instituído após a aprovação da Deliberação Normativa COPAM n.º 232/2019,  estabelece diversos procedimentos para o controle do fluxo de resíduos sólidos e de rejeitos em Minas Gerais, desde a geração até a destinação final.

O MTR-MG é um documento de porte obrigatório durante o transporte de resíduos no estado e o acesso ao sistema é feito exclusivamente pela plataforma digital disponível na página eletrônica da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), mtr.meioambiente.mg.gov.br.

A obrigação de emissão do MTR-MG vale para todos os resíduos que foram GERADOS ou serão DESTINADOS no estado. Portanto, caso o gerador esteja no estado do Rio de Janeiro, mas o resíduo terá destinação final em Minas Gerais, deverá ser emitido o MTR-MG.

Sobre a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) referente ao período de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, o prazo final para a entrega é no dia 28 de fevereiro. Aqueles resíduos movimentados neste período sem a emissão de MTR deverão ser inseridos manualmente na DMR.

Licenças

 Sobre as licenças ambientais que têm como condicionante o programa de monitoramento de resíduos sólidos, a Feam esclareceu por meio de comunicado que: “A comprovação do cumprimento de condicionante relativa ao programa de monitoramento de resíduos sólidos de licenciamento ambiental se dará da seguinte forma, conforme períodos a seguir:

  • Para o período de apuração anterior a 1º de julho de 2019, o programa de monitoramento de resíduos sólidos deverá ser apresentado na forma e periodicidades estabelecidas originalmente nas condicionantes das licenças ambientais emitidas com base na Deliberação Normativa Copam nº 217/2017 e na Deliberação Normativa Copam n° 74/2004.
  •  Para o período de apuração entre 1º de julho de 2019 e 31 de dezembro de 2019, o programa de monitoramento de resíduos sólidos deverá ser cumprido por meio do protocolo até 28 de fevereiro de 2020, no processo administrativo da licença ambiental, da DMR referente ao período, na forma e prazos estabelecidos no art. 16, caput e §2º da DN Copam nº 232/19.
  •  Aqueles resíduos movimentados neste período sem a emissão de MTR deverão ser inseridos manualmente na DMR a ser protocolada no processo administrativo. As datas limite para envio da DMR via sistema MTR e protocolo da DMR em via física no processo administrativo serão as mesmas.
  • Para o período de apuração posterior a 1º/01/2020, o programa de monitoramento de resíduos sólidos deverá ser cumprido por meio do protocolo, no processo administrativo da licença ambiental, da DMR referente ao período, na forma e prazos estabelecidos, exclusivamente conforme o art. 16, caput e §2º da DN Copam nº 232/19.
  •  As datas limite para envio da DMR via sistema MTR e protocolo da DMR em via física no processo administrativo serão as mesmas. – O programa de monitoramento de resíduos sólidos gerados pelas atividades das listagens G (ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS), do anexo único das Deliberações Normativas Copam 217/2017 e 74/2004, deverão ser mantidos na forma e periodicidades estabelecidas originalmente nas condicionantes das licenças ambientais.

Por fim, é necessário também alertar que TODOS os transportadores de cargas (ainda que não transportem resíduos sólidos ou rejeitos) podem estar sujeitos ao cadastramento no Sistema MTR, uma vez que podem gerar resíduos em suas garagens, oficinas e filiais, devendo, quando de sua destinação emitir, na qualidade de geradores, o Manifesto.

Em caso de dúvidas, os assessores juridicoambientais do SETCEMG, Juliana de Oliveira Soares e Walter Rocha de Cerqueira, estão à disposição para esclarecimentos e poderão ser contatados pelo e-mail meioambiente@setcemg.org.br.

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