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A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE RT E REGISTRO DE TRANSPORTADORAS DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS EM CONSELHOS DE CLASSE

Walter Cerqueira

No dia a dia da assessoria jurídica-ambiental do SETCEMG, não é incomum transportadoras de produtos e resíduos perigosos – TPRP surpreendidas com notificações de conselhos de classe, especialmente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Química – CRQ, exigindo tanto seu registro como a contratação de profissional legalmente habilitado (Engenheiro Químico ou Químico) para desempenho da função de responsável técnico.

Tais exigências são embasadas na interpretação de que as atividades de TPRP são atividades típicas da Engenharia e/ou da Química. Porém, a análise da legislação leva a outras conclusões.

Inicialmente, cumpre citar o art. 1° da Lei № 6.839/80 que determina a obrigatoriedade de registro de empresas e profissionais legalmente habilitados em quaisquer Conselhos de Classe decorre atividade básica exercida ou dos serviços prestados a terceiros.

Em complemento a regra geral, a obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas no CRQ – prevista no art. 27 da Lei № 2.800/56 – e restrita aquelas que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico especificadas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A seu turno, a CLT (art. 335) prevê a admissão obrigatória de químicos para as indústrias que (a) fabriquem produtos químicos; (b) mantenham laboratório de controle químico; (c) fabriquem produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Contudo, como bem demonstrado pelo STJ no julgamento do Resp. № 371465/SC, rel. Min. Franciulli Netto, publicado no DJE 05/08/2014: “Não ha como sustentar que o transporte de produtos exige, por sua natureza, a atuação de um profissional químico. Conquanto a atividade de transporte imponha cautelas especificas, não envolve a manipulação de compostos químicos para a qual sejam imprescindíveis conhecimentos específicos de química (ou seja, reações químicas controladas e operações unitárias).”

Também a exigência de registro de TPRP no CREA e ilegal. O registro de empresas e profissionais no exercício das profissões de engenharia e agronomia e regulado pela Lei № 5.194/66. De acordo com os arts. 7° e 59 c/c o já citado art. 1° Lei № 6.839/80, somente estão sujeitas ao registro as pessoas jurídicas com atividade básica relacionadas ao exercício de atividades e atribuições privativas de engenheiros e agrônomos (art. 7°) – o que não é o caso da atividade de transporte de produtos e resíduos perigosos.

Mais uma vez, a jurisprudência do STJ e uníssona: embora se reconheça a necessidade do apoio de engenheiros durante o processo de transporte de cargas, tal transporte não e causa suficiente para obrigar a transportadora a se registrar junto ao CREA. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 1.240.213/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJe: 27/02/2018).

Logo, não restam dúvidas sobre a ilegalidade da exigência de registro junto ao CRQ ou CREA para TPRP uma vez que tal atividade não se enquadra nos critérios estabelecidos na legislação em vigor, sendo vedada sua previsão em Resoluções Internas dos referidos Conselhos. As transportadoras devem estar atentas a essas exigências para, se necessário, acionarem os meios legais adequados.

As empresas precisam ter cuidado com a oferta de controles de jornada de trabalho eletrônico que não obedeçam às exigências deste novo regramento.

Walter Cerqueira – Assessor juridicoambiental do SETCEMG e da FETCEMG

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