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FUNDAMENTOS E LICITUDE NA EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PELO EMPREGADOR

Jéssica Noronha

Em 6 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei n° 13.979, que abordou as medidas de enfrentamento a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia ocasionada pelo coronavírus – COVID-19, que afetou drasticamente o Brasil no ano de 2020.

No artigo 3° da referida Lei, constam todas as medidas que as autoridades podem adotar para conter a disseminação do vírus incluindo, expressamente, entre elas, no inciso III, item d, (vacinação e outras medidas profiláticas).

Iniciada a imunização da população brasileira, respeitando os critérios de grupos, perpetuou-se um intenso debate no que tange a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação para retorno ao trabalho na modalidade presencial, frente aos argumentos de que tal exigência configuraria prática discriminatória.

Neste sentido, o Ministério do Trabalho e Previdência, publicou a Portaria MTP no 620/2021, defendendo o posicionamento de que a demissão dos funcionários que se recusassem a vacinar era considerada como medida discriminatória. A portaria ainda previa que, as empresas não poderiam exigir do trabalhador o comprovante de vacinação, incluindo nessas proibições, os candidatos de processos seletivos. O descumprimento era passível de aplicação de sanções e até indenização por danos morais.

A publicação desta portaria conflitou com o posicionamento unanime do Supremo Tribunal Federal, que já havia se pronunciado sobre o tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades n°. 6586 e 6587 e também no recurso extraordinário ARE 1.267.879, defendendo que o direito a saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica, considerando ilegítimo, em nome de um direito individual, comprometer o direito da coletividade.

Com efeito, em decisão liminar publicada em 12/11/2021 nas (ADPFs) 898, 900, 901 e 904, o ministro do STF, Luís Roberto Barroso, suspendeu os dispositivos da Portaria MTP no 620, sustentando que as pesquisas indicam que a vacinação e medida essencial para reduzir o contagio da Covid-19, considerando que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de dano a segurança e a saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O Plenário do Supremo já havia reconhecido a legitimidade da vacinação compulsória, afastando a vacinação à forca, e prevendo, que nos casos de recusa, a empresa poderá aplicar a restrição de atividades, de acesso a estabelecimentos e até rescisão dos contratos de trabalho. Contudo, as demissões por justa causa deve ser adotadas com proporcionalidade, como última medida por parte do empregador, em respeito ao valor social do trabalho. Deste modo a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 e considerada medida licita, estando o trabalhador obrigado a comprovação nos casos de exigência pelo empregador.

Merece destaque a ressalva quanto a não obrigatoriedade da comprovação das vacinas daqueles que tem expressa contraindicação medica, nos termos do Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso cientifico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica dos funcionários não imunizados.

Posto isso, a decisão liminar que tornou licita a exigência do comprovante de vacinação pelo empregador tem por objetivo preservar a segurança de todos no ambiente de trabalho e estimular a vacinação de toda a população, cuidando assim de uma questão de ordem pública, de interesse coletivo com vistas a controlar a pandemia que tem assolado todos os países. As empresas devem estabelecer a comprovação da vacina como norma interna, pois dessa maneira, poderá exigir tal medida profilática de todos os trabalhadores, assim como aplicar penalidades previstas na legislação.

Jéssica Noronha – Assessora jurídica do SETCEMG e da FETCEMG

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