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Circular 019/2023 – Regulamentação da opção pela autorregularização de benefício fiscal
Foi publicada em 01/02/2023, pela Receita Federal do Brasil (RFB), a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
O artigo 3º da MPV 1160/2023, tem a seguinte redação: Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Nesse contexto, o sujeito passivo deverá realizar a autorregularização e formalizar mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).