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Circular 058/2023 – Impactos negativos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Lei 13.103/15
O SETCEMG alerta os transportadores rodoviários de cargas sobre os impactos negativos que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.103/15, acarretará ao setor e à economia.
Na semana passada (dia 30/6) o STF encerrou o julgamento da Lei nº 13.103/2015, que trata da profissão do motorista profissional, declarando alguns de seus dispositivos inconstitucionais. A decisão ainda não foi publicada, mas a declaração de inconstitucionalidade repercute principalmente no tempo de espera, no intervalo entre jornadas e no fracionamento/acúmulo do descanso semanal remunerado.
A declaração de inconstitucionalidade da lei promove desequilíbrio em todo o segmento do transporte rodoviário de cargas com impactos financeiros, operacionais, tributários e, consequentemente, no valor do frete. Estima-se um impacto financeiro acima de 30% (trinta por cento) nos custos das empresas, especialmente nas despesas com folha de pagamento, jornada de trabalho, número de trabalhadores, equipamentos e insumos.
As operações de transporte, logística e armazenamento serão drasticamente afetadas, especialmente nos transportes de longa distância, nos tempos de carga e descarga, com redução da produtividade em torno de 25%.
As empresas de transportes rodoviário de cargas devem se preparar para reorganizar toda a sua operação logística, comercial e de recursos humanos, assim como promover o diálogo com o setor produtivo e comercial, visando melhorar as condições no transporte, no tempo de carga e descarga, no armazenamento (rotas, tempo de carregamento/descarregamento, etc.) e no aumento do valor do frete.
O transportador não tem condição de assumir toda a responsabilidade pela inconstitucionalidade da lei do motorista. Seus impactos extrapolam o próprio segmento econômico transportador, sendo necessário a participação conjunta da indústria, do comércio, embarcadores e todos os segmentos que direta ou indiretamente participam da cadeia produtiva, de distribuição e de consumo, sob pena de inviabilizar as atividades de transporte, logística e armazenamento.
O SETCEMG lembra, ainda, que mais do nunca o transportador precisa compreender que a atividade deve ser remunerada pelo que ela merece, dentro da realidade de mercado e de seus custos operacionais, jamais se pautar na insegurança jurídica de nosso sistema.
O SETCEMG se mantém firme na defesa dos transportadores e encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Antônio Luis da Silva Júnior – Presidente