O governo do estado de Minas Gerais tem publicado diversos atos normativos no sentido de tornar mais ágil, moderna e eficaz a legislação ambiental mineira. Faz parte desse esforço a publicação do Decreto nº 47.837, de 9 de janeiro de 2020, que altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, publicado com os objetivos de estabelecer as normas para licenciamento ambiental, tipificar e classificar infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelecer procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências.
Com bastante alegria, vemos que algumas das reivindicações do TRC levadas ao governo pela FETCEMG e pelo SETCEMG – que em inúmeras oportunidades manifestaram-se para demonstrar as dificuldades existentes no Transporte Rodoviário de Cargas e a importância de uma regulamentação que trate com justiça do setor – foram atendidas.
Destacamos a alteração do critério para definição do valores das multas por infração à legislação ambiental, inclusive para falhas ocorridas na comunicação de emergências Ambientais (Código 116).
Antes da publicação do Decreto nº 47.837, de 9 de janeiro de 2020, o cálculo do valor da multa administrativa imposta por falhas na comunicação da emergência ambiental considerava o porte da empresa e não a classe da atividade, objetivo de licenciamento.
Na prática, a alteração do fator de cálculo da multa trouxe redução significativa das multas a serem aplicadas, corrigindo distorção profunda contida na legislação que considerava como fator de cálculo da multa o número de combinações da transportadora e não a gravidade e os danos ambientais do acidente fiscalizado.
Noutro giro, na versão anterior e hoje revogada, na hipótese de ocorrência de emergência ambiental no transporte de produtos perigosos, a transportadora seria multada em razão do porte (número de combinações de veículos) e não da extensão do dano ambiental, um fato considerado injusto pelas empresas transportadoras e que foi amplamente debatido pela FETCEMG e SETCEMG com o governo de Minas Gerais.
Com a edição do novo Decreto, as penalidades passam a ser calculadas em função da classe do empreendimento – para atividade de transporte de produtos perigosos foi fixada a Classe I – o que trouxe reduções significativas de mais de 90%, consideradas as infrações gravíssimas para empresas de grande porte.
Vejamos a tabela comparativa
Classifica ção |
Valores atuais
(UFEMG) |
Valores Anteriores (Ufemg)* | ||||||||
Qualquer Porte | Porte Inferior
(não se aplica ao TRC)
|
Porte Pequeno
número veículos < 10 |
Porte Médio
10 ≤ n. de veículos ≤ 50
|
Porte Grande
número de veículos > 50 |
||||||
Min | Max | Min | Max | Min | Max | Min | Max | Min | Max | |
Leve | 150 | 300 | 50 | 150 | 150 | 450 | 450 | 1350 | 1350 | 4050 |
Grave | 750 | 1.500 | 250 | 750 | 750 | 2250 | 2250 | 6750 | 6750 | 20205 |
Gravíssima | 3.750 | 7.500 | 1250 | 3750 | 3750 | 11750 | 11750 | 33750 | 33750 | 101250 |
*Valor da Ufemg para 2020: R$ 3,7116
Outras alterações importantes referem-se à ampliação do prazo para comunicação de emergências ambientais que era de 1 (uma) hora e passou a ser de 2 (duas) horas e à inclusão da Polícia Rodoviária Federal, que ao lado do Núcleo de Emergência Ambiental (NEA), da FEAM, da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, também poderá receber o referido comunicado.
Destacamos, por fim, a regra prevista no inc. V do art. 60 c/c inc. V do art. 68 do decreto em comento que determina o não conhecimento da defesa ou do recurso administrativo sem a cópia dos documentos de arrecadação estadual, nos quais deverão constar a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs”.
Walter Rocha Cerqueira – assessor juridicoambiental do Setcemg e da Fetcemg